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II SÉRIE — NÚMERO 11

Comissões da Assembleia:

Comunicação do Grupo Parlamentar do PS indicando os seus representantes na comissão eventual, cuja criação foi decidida no âmbito da Comissão de Equipamento e Ambiente.

Comunicação do Grupo Parlamentar do PSD indicando os seus representantes na Comissão Eventual para as Cooperativas de Habitação.

Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS indicando os seus representantes na Comissão Eventual para as Cooperativas de Habitação.

Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP indicando os seus representantes na Comissão Eventual para as Cooperativas de Habitação.

Conselho de Imprensa:

Comunicação do Grupo Parlamentar do PSD indicando

o seu candidato a este conselho. Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS indicando

o seu candidato a este conselho. Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP indicando

o seu candidato a este conselho.

TRATADO N.° 2/I

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Os Governos da República Portuguesa e da República Popular de Angola, animados do desejo de consolidar as relações de amizade e solidariedade entre os respectivos povos, na base dos princípios do respeito mútuo pela soberania nacional, integridade territorial, igualdade e não ingerência nos assuntos internos, decidem estabelecer o seguinte Acordo Geral de Cooperação:

ARTIGO I

1 — As Partes Contratantes prosseguirão uma política comum de cooperação em vários domínios, designadamente cultural, científico, técnico e económico.

2 — As formas de cooperação serão definidas para cada sector por acordos especiais e concretizarão o presente Acordo Geral, tendo em vista a salvaguarda de vantagens mútuas para ambas as Partes.

ARTIGO II

As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo cultural que, com respeito mútuo das culturas portuguesa e angolana, visara o reforço do intercâmbio cultural e científico entre os dois povos, bem como a valorização da língua portuguesa no âmbito das relações internacionais.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante compromete-se a cooperar, dentro das suas possibilidades, no processo de desenvolvimento científico e técnico da outra Parte, nomeadamente:

a) Pondo à sua disposição pessoas e entidades

qualificadas e criando os meios técnicos adequados;

b) Contribuindo para a formação dos seus qua-

dros, designadamente facilitando o acesso dos nacionais da outra Parte aos seus estabelecimentos de ensino e formação;

c) Participando na criação e desenvolvimento dos

seus centros de ensino e formação, bem como de organismos científicos e técnicos.

ARTIGO IV

1—As (Partes Contratantes estudarão esquemas pelos quais se regerá a prestação de trabalho por nacionais da outra Parte que na data da entrada em vigor do presente Acordo se encontrarem a exercer a sua actividade profissional nos respectivos territórios, assim como daqueles que vierem a ser contratados nos termos dos acordos sectoriais de cooperação, num caso e noutro à luz da legislação sobre a matéria vigente nos dois Estados.

2— As Partes Contratantes acordam igualmente em reconhecer aos trabalhadores referidos na primeira parte do número anterior o direito de, seja qua] for a sua situação actual, optar pelo regime que vier a ser estabelecido para os cooperantes.

ARTIGO V

As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre os respectivos serviços oficiais por vias diplomáticas normais.

ARTIGO VI

1 — No âmbito das questões económicas de interesse mútuo relacionadas com os acordos especiais previstos no n.° 2 do artigo I, as Partes Contratantes consultar-se-ão regularmente e procederão, em conjunto ou em separado, aos estudos necessários, bem como à troca de informação e documentação naquele domínio.

2 — A cooperação empresarial ficará sujeita a regime especial, a estabelecer por ambas as Partes.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes, desejosas de promover, pelo incremento das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento equilibrado das suas relações económicas, celebrarão um acordo comercial compatível com as obrigações internacionais assumidas neste domínio pelos dois países.

ARTIGO VIII

Os transportes marítimos e aéreos, dada a importância que assumem para as relações entre os dois