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22 DE NOVEMBRO DE 1978

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esse fim pelo director-geral agindo em conformidade com as instruções do Conselho dos Governadores, e os seus Membros;

Considerando que um acordo regulando as relações entre a Agência e a Organização das Nações Unidas foi adoptado conforme o artigo xvi do Estatuto;

Considerando que a Assembleia Geral dia Organização das Nações Unidas, desejando a unificação, na medida do possível, dos privilégios e imunidades de que gozam a Organização das Nações Unidas c as diversas instituições que tenham concluído um acordo com a dita Organização, adoptou a Convenção sobre os privilégios e imunidades das instituições especializadas e que vários Estados Membros da Organização das Nações Unidas aderiram à dita Convenção;

O Conselho dos Governadores:

1 — Aprovou, sem obrigar os Governos representados no Conselho, o texto que se segue, que, de uma maneira geral, retoma as disposições da Convenção sobre privilégios e imunidades das instituições especializadas;

2 — Convida os Estados Membros da Agência a examinar este Acordo e, se o julgarem oportuno, a aceitá-lo.

ARTIGO I Definições SECÇÃO 1 No presente Acordo:

i) A expressão «Agência» designa a Agência

Internacional da Energia Atómica; ii) Para os fins do artigo ni, os termos «bens e haveres» aplicam-se igualmente aos bens e fundos de que a Agência tem a guarda ou que são administrados por ela no exercício das suas atribuições estatutárias;

iii) Para os fins dos artigos V e VIII, a expressão «representantes dos Membros» é considerada como compreendendo todos os governadores representantes, suplentes, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegações;

iv) Para os fins das secções 12, 13, 14 e 27, a expressão «reuniões convocadas pela Agência» visa as reuniões:

1) Da sua conferência geral e do seu

Conselho dos Governadores;

2) Das conferências internacionais, co-

lóquios convocados ou grupos de estudos convocados por ela;

3) Das comissões de um qualquer dos

órgãos precedentes;

v) Para os fins dos artigos VI e IX, a expressão «funcionários da Agência» designa o director-geral e todos os membros do pessoal da Agência, com excepção daqueles que são recrutados no próprio local e pagos à hora.

ARTIGO II Personalidade jurídica SECÇÃO 2

A Agência possui personalidade jurídica. Tem capacidade:

a) Para contratar;

b) Para adquirir e dispor de bens imóveis e mó-

veis;

c) De estar em juízo.

ARTIGO III Bens, fundos e haveres SECÇÃO 3

A Agência, os seus bens e haveres, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e qualquer que seja o seu detentor, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a ela expressamente tenha renunciado num caso particular. Entende-se todavia que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.

SECÇÃO 4

Os locais da Agência são invioláveis. Os seus bens e haveres, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e qualquer que seja o detentor, estão isentos de perquisição, requisição, confisco, expropriação e de qualquer outra forma de controle executivo, administrativo, judicial ou legislativo.

SECÇÃO 5

Os arquivos da Agência e, de uma maneira geral, todos os documentos que lhe pertençam ou de que tenha a posse são invioláveis, qualquer que seja o locai em que se encontrem.

SECÇÃO 6

Sem estar sujeita a qualquer controle, regulamentação ou moratória financeiros:

a) A Agência pode possuir fundos, ouro ou di-

visas de qualquer natureza e ter contas em qualquer moeda;

b) A Agência pode transferir livremente os seus

fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro ou para o interior de um país qualquer e converter iodas es divisas possuídas em qualquer outra moeda.

SECÇÃO 7

No exercício dos direitos que lhe são conferidos em virtude da secção 6, a Agência levará em conta todas as reclamações que lhe sejam feitas pelo governo de qualquer Estado parte no presente Acordo, na medida em que considerar poder dar-lhes andamento sem prejuízo dos seus próprios interesses.