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22 DE NOVEMBRO DE 1978

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em que, em seu entender, a imunidade impeça que justiça seja feita e em que a imunidade possa cessar sem prejuízo do fim para o qual foi concedida.

SECÇÃO 16

As disposições das secções 12, 13 e 14 não são invocáveis perante as autoridades do Estado do qual a pessoa é originária ou do qual ela é ou foi representante.

ARTIGO VI SECÇAO 17

A Agência comunicará periodicamente aos governos de todos os Estados partes no presente Acordo os nomes dos funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo, assim como as do artigo ix.

SECÇÃO 18

a) Os funcionários da Agência:

i) Gozam de imunidade de jurisdição para os actos praticados por eles na qualidade oficial (as suas palavras e escritos, inclusive);

ii) Gozam, no que respeita aos vencimentos e emolumentos que lhes sejam atribuídos pela Agência, das mesmas isenções de imposto de que gozam os funcionários da Organização das Nações Unidas, e nas mesmas condições; iii) Não estão sujeitos, tal como não o estão os seus cônjuges e os membros da sua família vivendo a seu cargo, às medidas restritivas relativas à imigração, nem às formalidades de registo de estrangeiros;

ii) Gozam, no que respeita às facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável;

v) Gozarão, em período de crise internacional,

tal como os seus cônjuges e membros da sua família vivendo a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriação que os membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável;

vi) Gozam do direito de importar, sem pagar di-

reitos, o seu mobiliário e objectos pessoais por ocasião do início de> funções no país interessado;

b) Os funcionários da Agência, exercendo funções de inspecção em conformidade com o artigo xii do Estatuto da Agência ou encarregados de estudar um projecto em conformidade com o artigo XI do dito Estatuto gozam, no exercício das suas funções e no decurso das deslocações oficiais, de todos os outros privilégios e imunidades mencionadas no artigo vii do presente Acordo, na medida em que sejam necessários ao exercício efectivo das ditas frações.

SECÇÃO 19

Os funcionários da Agência estão isentos de qualquer obrigação relativa ao serviço nacional. Todavia, esta isenção será, em relação aos Estados de que são originários, limitada àqueles funcionários da Agência que, por razões das suas funções, tiverem sido nomeados numa lista estabelecida pelo director-geral da Agência e aprovada peto Estado do qual sejam originários.

Em caso de chamamento ao serviço nacional de outros funcionários da Agência, o Estado interessado concederá, a pedido da Agência, os adiamentos de prazo que forem necessários com vista a evitar a interrupção de um serviço essencial.

SECÇÃO 20

Em aditamento aos privilégios e imunidades previstos nas secções 18 e 19, o director-geral da Agência, assim como qualquer funcionário agindo em seu nome durante a sua ausência, e seus cônjuges e filhos menores gozam dos mesmos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos, em conformidade com o direito internacional, aos enviados diplomáticos e seus cônjuges e filhos menores. Os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades serão concedidos igualmente aos directores-gerais-adjuntos e aos funcionários da Agência de categoria equivalente,

SECÇÃO 21

Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários unicamente no interesse da Agência e não para seu benefício pessoal. A Agência poderá e deverá fazer cessar a imunidade concedida a um funcionário em todos os casos em que, no seu entender, esta imunidade impeça que seja feita justiça e em que a imunidade pode cessar sem causar prejuízo aos interesses da Agência.

SECÇÃO 22

A Agência colaborará em todas as ocasiões com as autoridades competentes dos Estados com vista a facilitar a boa administração da justiça, a assegurar & observação dos regulamentos de polícia e a evitar qualquer abuso ao qual os privilégios, imunidades 8 facilidades enunciadas no presente artigo possam dar lugar.

ARTIGO VII Técnicos em missão para a Agência SECÇÃO 23

Os peritos (que não sejam os funcionários visados no artigo VI) que exercem funções junto das comissões da Agência ou cumprem missões para esta última, compreendendo missões na qualidade de inspectores em conformidade com o artigo XII do Estatuto da Agência ou na qualidade de encarregados de estudo em conformidade com o artigo XI do dito Estatuto, gozam dos privilégios e imunidades a seguir indicados, na medida em que sejam necessários para o exercício efectivo das suas funções, durante as