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22 DE NOVEMBRO DE 1978

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SECÇÃO 30

Os pedidos de visto (quando os vistos sejam necessários) emanados de funcionários da Agência titulares de livre-trânsitos das Nações Unidas s acompanhados de um certificado atestando que estes funcionários viajam per conte da Agência serão examinados no mais curto prazo possível. Por outro lado, facilidades de viagem rápida serão concedidas aos titulares destes livre-trânsitos.

SECÇÃO 31

Facilidades análogas às que são mencionadas na secção 33 são concedidas aos peritos e outras pessoas que, sem estarem munidas de um livre-trânsito das Nações Unidas, sejam portadores de um certificado atestando que viajam por conta da Agência.

SECÇÃO 32

O director-geral, os directores-gerais-adjuntos e outros funcionários de uma categoria pelo menos igual à de chefe de divisão da Agência, viajando por conta da Agência e munidos de um livre-trânsito das Nações Unidas, gozam das mesmas faculdades de viagem que os membros das missões diplomáticas de uma categoria comparável.

ARTIGO X Regulamentação dos diferendos

SECÇÃO 33

A Agência deverá prever formas de regulamentação para:

c) Cs diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado nos quais a Agência seja parte;

b) Os diferendos nos quais estiver implicado um funcionário ou um perito da Agência que, pela sua situação oficial, goza de imunidade, se esta imunidade não tiver cessado em conformidade com as disposições das secções 21 e 25.

SECÇÃO 34

A menos que, num dado caso, as partes não tenham acordado recorrer a outro modo de regulamentação, qualquer contestação referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo será levada à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto do Tribunal. Se surgir um diferendo entre a Agência e um Estado Membro, e se as partes não chegarem a acordo sobre a forma de regulamentação, será pedido, em conformidade com o artigo 96 da Carta das Nações Unidas e do artigo 65 do Estatudo do Tribunal, assim como com as disposições relevantes do Acordo concluído entre a Organização das Nações Unidas e e Agenda, um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica levantada. O parecer do Tribunal será aceite pelas partes como decisivo.

ARTIGO XI Interpretação SECÇÃO 35

As disposições do presente Acordo devem ser interpretadas à luz das funções que são atribuídas à Agência pelo seu Estatuto.

SECÇÃO 36

As disposições do presente Acordo não comportam qualquer limitação ou prejuízo aos privilégios e imunidades que tiverem já sido ou puderem ser concedidos à Agência por um Estado pelo facto de a sede ou os escritórios regionais da Agência estarem situados no território desse Estado, ou de funcionários, peritos, produtos, material ou instalações pertencentes à Agência se encontrarem no dito território para a execução dos projectos ou actividades da Agência, incluindo a aplicação de garantias a um projecto da Agência ou outro acordo. O presente Acordo não poderá ser interpretado como proibindo a conclusão entre um Estado parte e a Agenda de acordos adicionais tendentes à regulamentação das disposições do presente Acordo, à extensão ou à limitação dos privilégios e garantias que conceda

SECÇÃO 37

Nenhuma disposição do Estatuto da Agência nem nenhum direito ou obrigação que a Agência por outro modo possuir, adquirir ou assumir será revogado por simples efeito do presente Acordo.

ARTIGO XII Cláusulas finais SECÇÃO 38

O presente Acordo será comunicado a todos os Membros da Agência para aceitação. Esta efectua-se pelo deposito junto do director-geral de um instrumento de aceitação; o Acordo entra em vigor, em relação a cada Membro, na data do depósito do seu instrumento de aceitação.

Entende-se que quando um instrumento de aceitação é depositado em nome de um Estado, este deve encontrar-se em situação de aplicar, por virtude da sua legislação, as disposições do presente Acordo. O director-geral dirigirá uma cópia, certificada conforme do presente Acordo ao governo de todo o Estado que seja ou se torne Membro da Agência, e informará todos os Membros do depósito de cada instrumento de aceitação e da entrega de qualquer aviso de denúncia previsto na secção 39.

Qualquer Membro da Agenda poderá formular reservas ao presente Acordo. As reservas só poderão ser formuladas no momento do depósito do instrumento de aceitação; o director-geral comunicará imediatamente o texto das reservas a todos os Membros da Agência.