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22 DE NOVEMBRO DE 1978

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Estados, serão objecto de acordo especial, a celebrar entre ambas as Partes.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo sobre matéria diplomática e consular, em ordem à protecção dos interesses dos dois Estados e dos respectivos cidadãos.

ARTIGO X

As Partes Contratantes decidem criar uma comissão mista permanente de cooperação, composta de membros nomeados pelos dois Governos, que reunirá, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar o desenvolvimento da cooperação, definir o plano geral a empreender no ano seguinte e estudar as demais questões que vierem a ser definidas num protocolo relativo às atribuições da Comissão Mista Intergovernamental Portuguesa-Angolana.

ARTIGO XI

As dúvidas relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo Geral serão solucionadas, dentro de um espírito de amizade, por negociação entre ambas as partes.

ARTIGO XII

O presente Acordo entra em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação e terá a duração de três anos, sendo renovável automaticamente por períodos sucessivos de um ano, podendo, contudo, ser denunciado, por escrito, em qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de seis meses.

Feito em Bissau, aos 26 dias do mês de Junho de 1978, em dois exemplares igualmente autênticos.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa.

O Ministro das Relações Exteriores da República Popular de Angola.

TRATADO N.° 3/I

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA VENEZUELA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO RELATIVAMENTE AOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela:

Com o objectivo de desenvolver as relações comerciais, culturais e turísticas entre os dois Estados, e dado o suficiente equilíbrio verificado nas operações efectuadas em cada Estado pela empresa do outro Estado;

Desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação das empresas de transporte aéreo relativamente aos impostos sobre o rendimento;

Acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1

A presente Convenção aplica-se às empresas de transporte aéreo de cada um dos Estados Contratantes designadas de harmonia com o disposto no Acordo sobre Transportes Aéreos entre os Governos de Portugal e da Venezuela, assinado em Lisboa a 16 de Maio de 1956.

ARTIGO 2

1—Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) Relativamente a Portugal:

1) A contribuição industrial;

2) O imposto complementar;

3) O imposto de mais-valias;

b) Relativamente à Venezuela:

O imposto sobre o rendimento.

2 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em

vigor posteriormente à data da assinatura desta Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. Os Estados Contratantes comunicarão um ao outro as modificações introduzidas nas respectivas legislações fiscais no domínio da tributação do rendimento das empresas de transporte aéreo.

ARTIGO 3

Nesta Convenção:

a) A expressão «tráfego internacional» inclui

qualquer transporte efectuado por uma aeronave explorada pela empresa designada de um Estado Contratante, excepto quando a aeronave é explorada apenas entre pontos situados no outro Estado Contratante;

b) A expressão «autoridade competente» signi-

fica:

1) Relativamente à Venezuela: o Minis-

tério da Fazenda, a Direcção-Geral de Rendimentos ou os seus representantes autorizadas;

2) Relativamente a Portugal: o Ministro

das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.

ARTIGO 4

1 — Os lucros da empresa designada de um Estado Contratante provenientes da exploração de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado Contratante.