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II SÉRIE —NÚMERO 20

PROPOSTA DE LEI N.° 214/I

ALTERAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1978 (a)

Exposição de motivos

Em conformidade com a orientação definida no Programa do Governo, apresentasse à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978, dada a necessidade de satisfazer ainda no exercício em curso encargos urgentes nalguns sectores.

Apesar das apreciáveis anulações de despesa que podem desde já efectuar-se, o conjunto de reforços a considerar implica, em termos de valores do Orçamento, num aumento do valor global das despesas orçamentais, que passa de 219,5 milhões de contos no Orçamento aprovado pela Lei n.° 20/78 para cerca de 224,2 milhões de contos.

Trata-se de um aumento aparente, porquanto se pode prever que, em termos de «execução, o valor global das despesas públicas virá a situar-se, conforme é habitual, num nível sensivelmente inferior ao constante do Orçamento aprovado. No momento presente, não se torna possível, porém, identificar completamente e com os indispensáveis desdobramentos as rubricas de despesa em que existem disponibilidades de verbas utilizáveis como contrapartida para reforços.

Entre as disponibilidades de verbas que já se apuraram destacam-se, pelo seu montante, as respeitantes aos juros da dívida pública e aos encargos financeiros derivados das descolonizações.

Em linhas gerais, e de uma forma agregada, as alterações de despesas a que se refere a presente proposta de lei respeitam a reforços no montante de 13 691,7 milhares de contos e anulações avaliadas em 9026,3 milhares de contos.

Entre os reforços de verbas que se propõem apresentam-se como mais significativos os seguintes:

Milhares de contos

Encargos com os serviços de saúde + 3 200

Despesas do Ministério da Educação e Cultura, nomeadamente de pessoal ....................................... + 3 044,3

Subsídios ao Fundo de Abastecimento .................................... +2 400

Encargos do Comissariado para os

Desalojados ............................ + 645,2

Subsídios à CP para cobertura do

deficit de exploração ............... + 689,8

Subsídio à Caixa Nacional de Pensões— Pensões de reforma aos

aposentados da CP .................. + 420

Encargos com a dívida flutuante ... + 480

Em relação às receitas orçamentais, haverá que anular uma transferência da previdência social para o Orçamento Ge-ral do Estado, no valor de 6 milhões de contos, orçamentada a título de comparticipação na cobertura dos encargos com os Serviços Médico-Sociais,

(a) Nova versão.

a qual foi em parte processada, directamente à Comissão Coordenadora de Financiamento dos Serviços de Saúde.

Por outro, é igualmente de referir que os resultados das cobranças de receitas fiscais têm vindo a revelar um afastamento sensível em relação às previsões constantes da Lei n.° 20/78, particularmente no imposto de transacções, devido em parte a não ter sido alargado o âmbito de incidência do imposto a determinadas prestações de serviços, nos termos da autorização expressa no artigo 10.° daquela lei. Não se apresenta, porém, nesta proposta um reajustamento das previsões de receitas fiscais por se considerar que a previsível quebra de receita será compensada pela redução de despesas, em relação aos valores fixados, que se espera venha a ocorrer na execução orçamental.

Por tais motivos, o deficit orçamental a financiar por recurso à dívida pública, que fora fixado em 60,5 milhões de contos, de harmonia com o disposto na Lei n.° 20/78, sofre uma elevação para 7i,2 milhões de contos, após as alterações em referência.

Também para o orçamento da segurança social se propõe a alteração de verbas de receitas e despesas relativamente aos valores constantes da Lei n.° 20/78.

Verifica-se fundamentalmente a necessidade de ajustar o montante das despesas com as prestações e funcionamento do equipamento social, que no total se eleva de 49,6 para 53,9 milhões de contos. Esta variação resulta de ter havido um acréscimo de pensionistas em relação à previsão inicial, e de ter sido aumentado o número de dias abrangidos pelos subsídios por doença, registando-se ainda um considerável aumento dos encargos com subsídios de desemprego. Para ocorrer a este reajustamento das despesas considerou-se no orçamento das receitas da segurança social uma elevação das transferências correntes do Fundo de Desemprego, bem como o aumento do subsídio do Orçamento Geral do Estado para a Caixa Nacional de Pensões atrás mencionado, e a recuperação de parte das contribuições em dívida por empresas públicas, através de uma operação de adiantamento pelo tesouro público.

Manuel Jacinto Nunes.

O Governo apresenta, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, a proposta de lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978.

ARTIGO 1." (Aprovação das alterações ao Orçamento)

1—São aprovadas pela presente lei:

a) As alterações das verbas constantes dos documentos i, ii e iii anexos à Lei n.° 20/78, de 26 de Abril;