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22 DE DEZEMBRO DE 1978

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b) As alterações das verbas constantes do documento iv anexo à lei referida na alínea anterior.

2 — Os documentos anexos i a iv, cujas verbas incluem as alterações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.°

(Alterações ao Orçamento Geral do Estado]

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.*

(Orçamento da segurança social)

As alterações ao orçamento da segurança social serão executadas de harmonia com a presente lei.

ARTIGO 4."

(Disponibilidades em «Investimentos do Plano»)

Fica o Governo autorizado, ainda no corrente ano, a utilizar disponibilidades existentes em verbas respeitantes a «Investimentos do Plano» para ocorrer a encargos urgentes da mesma natureza até ao mon-

tante de 2,5 milhões de contos do Gabinete da Área de Sines, do Ministério das Finanças e do Piano, a que corresponde o código da classificação funcional 8.01.

ARTIGO 5.°

(Alteração do «deficit» orçamental)

Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente lei, à fixado em 71,2 milhões de contos o montante referido no n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 20/78, de 26 de Abril.

ARTIGO 6°

(Vigência da Lei n." 20/78)

Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.° 20/ 78, de 26 de Abril, que não forem contrariadas pela presente lei.

ARTIGO 7."

(Efeitos desta lei}

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro do ano corrente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1978. — Carlos Alberto da Mota Pinto.

ANEXO I

Mapa das receitas do Estado a que se refere o n.° 2 do artigo 1.* da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978

(Substitui o anexo I à Lei n." 20/78. de 26 de Abril)

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