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II SÉRIE — NÚMERO 20

Proposta de alteração à proposta de lei n.° 214/I

O Governo propõe um aditamento ao artigo 1.° da sua proposta nos seguintes termos:

3 — Nas alterações constantes dos documentos anexos u e iu inclui-se a transformação das disponibilidades existentes em verbas respeitantes a «Investimentos do Plano» para ocorrer a encargos urgentes da mesma natureza até ao montante de 2 milhões de contos do Gabinete da Área

de Sines, do Ministério das Finanças e do Plano, de acordo com o anexo v, ficando o Governo autorizado a proceder aos referidos reforços na classificação funcional (anexo m).

Decorrentemeníe, propõe a eliminação do artigo 4.° da proposta, pelo que os artigos 5.", 6.° e 7.° da mesma passarão, respectivamente, a 4.°, 5.° e 6.°

21 de Dezembro de 1978.— O Vice-Primeiro-Mi-nistro, Manuel Jacinto Nunes.

PROJECTO DE LEI N.º 167/I

LEI DA TELEVISÃO

Exposição de motivos

Uma das mais graves lacunas no panorama do enquadramento jurídico dos meios de comunicação social é a relativa à televisão.

Diversas tentativas, ao longo dos governos posteriores a 25 de Abril, para elaborar uma regulamentação estável do exercício da radiotelevisão produziram alguns resultados úteis, que foram tidos em conta na elaboração do presente projecto, mas de forma alguma conduziram à definição de um estatuto estável, democrático e pluralista da informação televisiva. Daí, naturalmente, as notórias deficiências de qualidade e de meios acusadas pelo serviço de televisão, o seu partidarismo e facciosismo, mais acentuado em alguns momentos do que em outros, a manifesta insuficiência das garantias de pluralismo e a falta de respeito pelas convicções arreigadas da maioria do povo português, em que a sua actividade tantas vezes se tem traduzido.

Apesar de melhorias ocasionais, em momentos curtos, a RTP tem funcionado permanentemente no quadro de um estatuto excepcional e de emergência, ao abrigo de normas mínimas fixadas transitoriamente pelo Governo e sucessivamente prorrogadas à margem da Assembleia da República, a quem compete estabelecer o seu regime legal pela insegurança e incerteza das garantias jurídicas e pelo não reconhecimento de aspectos fundamentais do direito à informação, como o direito de antena e o direito de resposta, consagrados na Constituição mas carecidos de efectivação prática, e esta é também uma das causas das deficiências que, no consenso público, podem assacar-se ao meio de comunicação social porventura mais importante na concreta situação do Portugal de hoje: a televisão.

Torna-se inadmissível a manutenção da presente situação por muito mais tempo, ao menos sem que adequadas iniciativas visem criar um consenso maioritário no órgão legislativo que lhe ponha cobro. Não se concebe que a mais importante empresa de comunicação social estatizada continue a ser gerada por uma comissão administrativa, de confiança do Governo que a nomeou, sem o apoio e o controle de um conselho geral e de um conselho fiscal. Por outro lado, a proposta de lei n.° 212/I, apresentada

pelo II Governo Constitucional, além de suscitar dúvidas jurídico-constitucionais quanto à sua subsistência face à evolução da situação política, não dá garantias de reflectir uma sólida perspectiva democrática (o que é expresso, aliás, no simples facto de sobre ela não ter sido previamente ouvido o Conselho de Informação para a Radiotelevisão) e denota manifesta falta de harmonia entre algumas das suas disposições e o regime geral do nosso direito informativo, constante da Lei de Imprensa.

Nestes termos, os Deputados sociais-democratas abaixo assinados têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Capítulo 1 Da informação pela televisão

ARTIGO 1." (Conceito de televisão e seu regime)

1 — O presente diploma regula o exercício da actividade de radiotelevisão no território nacional e o seu regime.

2 — Entende-se por radiotelevisão ou televisão, para os efeitos da presente lei, a .transmissão simultânea de imagens e sons à distância, efectuada por ondas radioeléctricas ou por cabo, com destino à recepção directa pelo público.

3 — A transmissão pode ser feita directa ou indirectamente. Considera-se transmissão directa aquela que é feita no momento em que os factos se produzem; todas as outras formas de transmissão se consideram indirectas.

4 — Em tudo quanto não constar da presente lei e for compatível com a natureza deste: meio de comunicação social, aplicar-se-á supletivamente o disposto na Lei de Imprensa.

5 — Quando a presente lei referir a televisão como titular de direitos, obrigações ou outras situações jurídicas, deve considerar-se referido o serviço na empresa que é titular da respectiva actividade.