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II SÉRIE — NÚMERO 20

a correntes modernas significativas, com liberdade de expressão e exigência de qualidade;

f) Os programas recreativos devem visar dar ao

público ocasiões de convívio baseado no espectáculo de qualidade;

g) Os programas desportivos devem facultar ao

público as competições de maior relevo, procurar divulgar .todas as modalidades (e não só as mais populares) e salientar o carácter educativo do desporto (evitando a propagação de fenómenos de vedetismo e a mistificação correspondente);

h) Os programas infantis devem promover a pre-

sença das crianças e pré-adolescentes na televisão, por modo educativo e recreativo.

ARTIGO 17.»

(Artes visuais)

A transmissão de obras de cinema, teatro e outras artes visuais obedecerá aos seguintes padrões e princípios orientadores:

a) Os filmes ou peças teatrais serão objecto de

prévia classificação etária, nos mesmos termos que a efectuada para exibição não televisiva em Portugal, quando ainda não tenham sido sujeitos a esta;

b) Não podem ser transmitidas pela televisão

obras classificadas como interditas a menores de 18 anos;

c) Só podem ser transmitidas a partir das 21 horas

e 30 minutos e com o indicativo dessa classificação durante a transmissão as obras que tenham sido classificadas como interditas ou não recomendáveis a menores de 13 anos;

d) Deve ser evitada a transmissão de obras que

tenham uma exploração comercial da violência ou do sexo.

ARTIGO 18." (Direito de resposta)

1 — Qualquer pessoa ou organismo público que se considerem prejudicados por imagens ou afirmações difundidas através da radiotelevisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo, que possa afectar o seu bom nome e reputação, têm direito a exigir que seja incluída gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente à da ofensa, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções, a adequada resposta.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

3 — O direito previsto nos números anteriores deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros ou cônjuges sobrevivos nos dez dias seguintes ao da emissão.

4 — O direito de resposta deverá ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à radiotelevisão, na qual se refiram objectivamente as afirmações ou imagens ofensivas, inverídicas ou erróneas e se indique o teor da resposta; pretendida.

5 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem que a provocou, não podendo o seu texto exceder cem palavra nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pederá ser exigida.

6 — A televisão deverá decidir sobre a transmissão da resposta no prazo dc setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicar ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.

7 — Se for manifesto que os factos a que se reporta a resposta não preenchem o condicionalismo previsto no n.° 1 ou que a resposta infringe o disposto no n.° 5, a televisão recusará a sua transmissão.

8 — A transmissão da resposta será feita no prazo de setenta e duas horas a contar da comunicação ao interessado.

9 — A resposta pode incluir uma ou mais imagens para serem difundidas com o texto e não poderá ser precedida de comentários que excedam a mera identificação nem ser seguida de quadquei observação ou imagem com ela relacionada.

ARTIGO 19." (Direito de rectificação)

1 — Todos os demais casos de exercício de direito de resposta, nos termos da Lei de Imprensa, que não dêem origem ao direito de resposta definido no artigo anterior criam para o interessado o direito de obter um esclarecimento público, a exercer nos termos e condições do artigo 16.° da Lei de Imprensa e dos números seguintes.

2 — O ofendido poderá exigir a publicação, em jornal da sua escolha, de um esclarecimento público escrito, incluindo imagens com extensão equivalente à da transcrição do texto que lhe deu origem ou a um mínimo de cento e cinquenta palavras, se se tratar de mera imagem ou de texto de extensão inferior.

3 — A publicação será à custa da empresa de televisão, devendo o ofendido custear a parte que exceda mil palavras ou uma única imagem, nos termos do n.° 5 do artigo 16.° da Lei de Imprensa.

4 — A empresa de televisão deverá fazer em programa adequado breve menção do exercício do direito de esclarecimento público, do seu beneficiário c da publicação em que ocorreu.

ARTIGO 20.º

(Ressalva de responsabilidade)

Os direitos de resposta e de rectificação são independentes dos procedimentos judiciais adequados à efectivação da responsabilidade criminal e civil pela afirmação ou imagem considerada ofensiva.