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II SÉRIE — NÚMERO 20

PROJECTO DE LEI N.º 169/I

ELEVAÇÃO DE VILA NOVA DE GAIA À CATEGORIA DE C6DADE

O concelho de Vila Nova de Gaia tem uma população que actualmente ultrapassa os 250000 habitantes, com um progressivo aumento demográfico demonstrado pelos sucessivos censos.

Possui uma história que entronca nos tempos mais remotos, confundindo-se em alguns momentos com a génese, a formação e o crescimento de Portugal.

Tem tido Vila Nova de Gaia uma plêiade de artistas dos mais variados ramos e que muito tem contribuído para o enriquecimento cultural da região e do próprio País.

O seu património artístico e monumental é notável, com peças de indiscutível valor, para além das peculiares características da sua zona mais antiga, que é, no seu conjunto, um magnífico testemunho de permanência de civilizações e culturas passadas.

Por outro lado, é Vila Nova de Gaia um centro comercial de considerável expressão, nomeadamente no que diz respeito ao vinho do Porto, cujos armazéns de preparação e envelhecimento se encontram no seu território, para além da existência de outras actividades comerciais com igual relevância.

A sua actividade industrial diversifica-se pelos mais variados sectores, havendo presentemente um surto dc assinalável desenvolvimento.

É manifesta a vontade dos habitantes de Vila Nova de Gaia, corroborada pela sua Câmara Municipal, e com base nos argumentos aduzidos, que neste progressivo concelho seja criada a cidade de Vila Nova de Gaia.

Nesta conformidade, 03 Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Vila Nova de Gaia é elevada à categoria de cidade.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1978.— Os Deputados: Barbosa da Costa (PSD) — Menezes de Figueiredo (PS) — Adelino Teixeira de Carvalho (PS) — Alberto Andrade (PS).

PROJECTO DE LEI N.º 170/I

SOBRE COMISSÕES CONSULARES DE EMIGRANTES

A democratização efectiva dos organismos oficiais portugueses existentes nos países de imigração tem constituído um importante objectivo de luta dos emigrantes portugueses e vai a par com a exigência de que se estabeleçam e incrementem as relações entre as suas associações representativas e o Estado, de que são cidadãos de pleno direito, na base da discussão conjunta dos problemas e da participação nas decisões que lhes dizem respeito.

Na verdade, a rede de missões diplomáticas, postos consulares e outros serviços da República Portuguesa no estrangeiro está muito longe de ser adequadamente utilizada em defesa dos direitos e interesses próprios dos emigrantes.

E, se é imprescindível que não seja adiada a reestruturação dos aparelhos de apoio existentes —no quadro, aliás, da necessária revisão da orgânica do próprio Ministério dos Negócios Estrangeiros—, revela-se aconselhável institucionalizar desde já formas de intervenção dos emigrantes junto dos serviços hoje incumíbidos de resolver questões que vitalmente os afectam.

Na realidade, é com os emigrantes que devem ser procuradas e encontradas as soluções para os problemas dos emigrantes.

A criação, junto dos serviços consulares, de estruturas representativas directamente eleitas pelos emigrantes portugueses —à semelhança, aliás, do que

sucede, com resultados positivos, no direito de outros países de forte emigração — representará, sem dúvida, um importante passo no caminho do fomento da participação democrática dos emigrantes na promoção e defesa dos seus direitos e interesses próprios e contribuirá positivamente para o reforço dos laços de solidariedade entre os Portugueses.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguintes projecto de lei:

Comissões consulares de emigrantes

Capítulo I Definição de funções ARTIGO 1." (Definição)

1 — As comissões consulares de emigrantes são organismos representativos dos emigrantes portugueses, por eles eleitos, e funcionam junto dos serviços consulares da República Portuguesa.

2 — As comissões consulares de emigrantes são de constituição obrigatória nas áreas consulares em que residam pelos menos mil emigrantes portugueses.