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II SÉRIE - NÚMERO 20

PROJECTO DE LEI N.° 171/I

ALTERAÇÃO NO REGIME JURÍDICO DO DIREITO DE DENÚNCIA DO ARRENDAMENTO

Tendo em vista obviar a especulações que se vêm verificando e tutelar situações especiais que devem prevalecer sobre o direito de denúncia conferido ao senhorio quanto ao contrato de arrendamento de prédio de que necessite para sua habitação, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte

Projecto da lei

ARTIGO 1." (Limitações ao direito de denúncia)

1 — O direito de denúncia de contrato de arrendamento facultado pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil não pode ser exercido pelo senhorio de fracção autónoma de imóvel constituído em propriedade horizontal quando este regime for posterior ao arrendamento, salvo se tiver adquirido o prédio por sucessão ou, há mais de dez anos, por doação de seus pais.

2 — O direito de denúncia de contrato de arrendamento não poderá ser exercido pelo senhorio quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Ter o inquilino 65 ou mais anos de idade;

b) Manter-se o inquilino no prédio há vinte anos,

ou mais, nessa qualidade.

3 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como tendo a qualidade de inquilino o cônjuge a quem tal posição haja sido transferida, nos termos dos artigos 1110." ou 1111." do Código Civil, contando-se a seu favor o decurso de tempo de que o transmitente já beneficiasse.

ARTIGO 2.°

(Excepção às limitações)

As limitações constantes do n.° 2 do artigo anterior não subsistem quando o senhorio, sendo proprietário,

comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dez anos, pretenda regressar ou haja regressado definitivamente ao País depois de ter estado emigrado durante pelo menos dez anos.

ARTIGO 3.° (Aplicação)

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis nas acções de despejo pendentes que não tenham ainda decisão final transitada em julgado.

ARTIGO 4°

(Contratos-promessa)

A entrada em vigor da presente lei é considerada alteração anormal das circunstâncias para efeitos da resolução pelo promitente-comprador do contrato-premessa de compra e venda de prédio cujo inquilino se encontre numa das circunstâncias prevista no n.° 2 da artigo 1.°, desde que a s;ua decisão de contratar se haja fundado na possibilidade da denúncia do arrendamento, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil.

ARTIGO 5."

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Salgado Zenha—Mendes Godinho — Carlos Lage — António Esteves — José Luís Nunes — Barros de Sousa — Pinto da Silva.

PROJECTO DE LEI N.e 172/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CHAFÉ, NO CONCELHO DE VIANA DO CASTELO

1 — Fazendo parte do concelho de Viana do Castelo e integrada na freguesia de Anha, que tem um total de mais de 6000 habitantes e 19 km2 de área, está o aglomerado de Chafé, que possui características próprias e constitui desde sempre uma unidade nitidamente demarcada do restante da actual freguesia.

2 — Efectivamente, o aglomerado já foi freguesia autónoma, 'tendo sido no tempo de D. Sancho II que, devido ao avanço das areias marinhas, se integrou na freguesia vizinha, pois ficou então reduzida a um pequeno número de casas.

3 — Essa integração, contudo, nunca se fez de facto. Todas as estruturas da freguesia continuaram a loca-

lizar-se no território da primitiva freguesia de Anha, não possuindo noinca a de Chafé qualquer organismo, pois, naturalmente, as autoridades da freguesia nunca dJharam o aglomerado de Chafé como fazendo parte dda própria, sendo sempre preterida na construção de melhoramentos dos caminhos públicos e nas dotações das mais elementares comodidades para o seu povo. Até para enterrar os seus mortos a população de Chafé tinha de percorrer mais de 5 km a pé com os seus entes queridos para os acompanhar à última morada, numa simbologia algo dramática de quem, mesmo depois de desaparecer do número dos vivos, ainda tinha de sofrer mais uma caminhada de