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22 de dezembro de 1978

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pedinte até às autoridades de Anha a solicitar a última morada.

4 — Se a integração das freguesias nunca se fez

de facto, muito menos se fez nos espíritos. Hoje em Chafé já ninguém se recorda, pois isso remonta a época anterior ao nascimento do mais velho dos seus habitantes, de quando se fez a primeira petição as autoridades centrais para a restauração da sua freguesia.

5 — E não desistiram, apesar da falta de resolução final. Com as suas próprias mãos começaram a construção das estruturas da sua freguesia, juntando-se para o efeito toda a população com os seus recursos e trabalho.

6 — As autoridades eclesiásticas já se pronunciram sobre o assunto e a freguesia religiosa de Chafé foi criada em 25 de Março de 1968.

7 — Nos últimos anos foram apresentadas às autoridades civis as seguintes petições para a restauração da freguesia:

a) Em 10 de Fevereiro de 1962;

b) Em 23 de Fevereiro de 1977;

c) Em 21 de Outubro de 1978.

8 — Face ao exposto e considerando que:

a) A área prevista, «abitada por mais de 2500 ha-

bitantes, possui características geográficas e sócio-culturais que lhe conferem uma identidade própria;

b) A sede prevista para a nova freguesia possui

duas escolas primárias, uma das quais com oito salas de aula, uma escola-jardim infantil, igreja e cemitério próprio, terrenos adquiridos à custa do povo para construção da futura junta de freguesia, posto médico, etc;

c) A viabilidade da existência autónoma da fre-

guesia de Chafé se pode avaliar pelo conjunto das estruturas já existentes, com trinta e sete estabelecimentos comerciais e de serviços, distribuídos por treze variedades;

d) A criação da freguesia de Chafé não provoca

alterações nos limites do concelho de Viana do Castelo;

é) A nova freguesia ficaria dispondo também de rede eléctrica, telefone e é servida por transporte colectivo diário;

/) A realização de diversas actividades e festividades tem lugar ao longo do ano, existindo um rancho folclórico e grupo recreativo de espectáculos;

g) É absolutamente necessário dar maior incremento e dinamização a todo o tipo de actividades com vista à melhoria das condições de vida, ao mesmo tampo que é certo existirem em Chafé pessoas capazes de desempenhar as funções de administração local que se impõem:

os Deputados do Centro Democrático Social abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É instituída no concelho e d:strito de Viana do Castelo a freguesia de Chafé.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Chafé serão constituídos por uma linha que, partindo dos penedos existentes na orla marítima a norte do Pontal, continua para o nascente pelos areais das Corgas até ao alto da Aguieira, atravessando a estrada nacional n.° 13-3.", ao quilómetro 5,700, e segue para o nascente pelo lado norte do muro do pinhal do Couto e do caminho público da Bouça Nova até ao areal do Campo da Areia, Brejo e da Santa, até ao lugar da Marriqueira do Morais da Fonte, daqui segue pelo rio de Anha até à ponte do Noval e atravessa a estrada municipal e à ponte Vellha do caminho das Lajes, prossegue para o sul, torneando as ondulações das margens do rio até ao moinho do Lima, e daqui inclina-se para o nascente junto ao muro do lado norte da Quinta dos Limas e atravessa o caminho das Lajes e o terreno do Casal de Fernandes Neiva e a estrada nacional n.° 13-1.% ao quilómetro 59,900, continuando para o nascente pelo caminho central da Mata da Ola até atingir o limite de Vila Fria, a 90 m ao sul do caminho público do Largo do Monte da Ola.

ARTIGO 3.*

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Chafé competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Viana do Castelo;

d) Um representante da Assembleia Municipal de

Viana do Castelo;

e) Dois representantes da Assembleia de Freguesia de Anha;

f) Dois representantes da Comissão de Moradores

de Chafé.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Viana do Castelo.

ARTIGO 4."

Até 30 de Junho de 1979 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Chafé.

ARTIGO 5°

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1978.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social: Abreu de Lima— Rui Pena — Anacoreta Correia — João Pulido — Henrique Morais — Carlos Robalo — Nuno Abecasis — Cabral Fernandes.