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II SÉRIE — NÚMERO 20

ARTIGO 28.°

(Difusão das decisões judiciais)

A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado, relativos a crimes consumados através da televisão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que foi praticado o delito, se assim o requererem o Ministério Público, o ofendido ou o réu, em caso de absolvição. Quando a parte a difundir exceda quinhentas palavras, a radiotelevisão poderá substituir a difusão radiotelevisiva pela sua publicação nos dois jornais diários de maior tiragem.

ARTIGO 29.°

(Obrigação de registo de programas)

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de noventa dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 30.° (Conselho de informação)

1 —O Governo publicará por decreto-lei, no prazo de sessenta dias, legislação que complete as atribuições e competências do Conselho de Informação para a RTP, no sentido de as tornar extensíveis a quaisquer empresas que tenham actividade no domínio da televisão e se achem abrangidas pelo presente diploma.

2 — O Conselho de Informação fica com poderes para nomear a totalidade dos membros dos conselhos de administração ou gerência e dos conselhos fiscais das empresas de televisão de propriedade pública e um terço nos restantes casos.

ARTIGO 31." (Conselhos fiscais)

As empresas com actividade no domínio da televisão acham-se excluídas da tutela do Governo, mas ficam sujeitas às determinações do Conselho de Informação e dos respectivos conselhos fiscais.

ARTIGO 32° (RTP. E.P.)

1 — No prazo máximo de sessenta dias o Governo enviará à Assembleia da República uma proposta de lei relativa ao estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ouvido o Conselho de Informação para a RTP.

2 — Nesta proposta o Governo proporá, designadamente, a constituição de uma assembleia de opinião, em que participem representantes de interesses de ordem espiritual, social, económica e regional, articulando o seu funcionamento com os do Conselho de Informação c do Conselho de Programas da RTP, E. P.

ARTIGO 33."

(Isenções fiscais)

As empresas de televisão beneficiam das seguintes isenções:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar—Secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Imposto de comércio e indústria;

e) Imposto de capitais;

f) Imposto de sucessões e doações;

g) Imposto de sisa;

h) Imposto de transacções;

i) Contribuição predial rústica e urbana; j) Imposto sobre espectáculos públicos;

l) Imposto sobre veículos;

m) imposto de circulação de veículos;

n) Imposto de compensação sobre viaturas diesel;

o) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras;

p) Sobretaxas de importação e exportação;

q) Taxas de radiotelevisão e licenciamento de receptores de sua propriedade, qualquer que seja o lugar onde se encontrem instalados, desde que indispensáveis ao funcionamento do serviço público de radiotelevisão.

ARTIGO 34.°. (Filmoteca)

1—A televisão organizará os seus arquivos de imagens e sons, com o objectivo de conservar os registos de interesse nacional.

2 — As filmotecas da televisão cederão à Filmoteca Nacional, mediante retribuição a fixar em portaria conjunta dos Secretários de Estado da Comunicação Social e da Cultura, as cópias dos registos que lhe forem solicitadas.

ARTIGO 35° (Cooperação internacional)

1 — O Governo facilitará a participação da televisão em organizações internacionais que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através deste meio de comunicação social e promoverá a celebração de convenções internacionais relativas à actividade radiotelevisiva ou a adesão às mesmas.

2 — O Governo, por iniciativa própria ou da televisão, privilegiará formas especiais de cooperação, no âmbito da actividade radiotelevisiva, com os países de expressão portuguesa.

ARTIGO 36."

(Direito de greve)

l — Os trabalhadores da televisão são obrigados a assegurar durante a greve a prestação dos serviços mínimos indispensáveis ao exercício do serviço público de radiotelevisão, bem como os necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.