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22 DE DEZEMBRO DE 1978

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Capítulo III Formas de responsabilidade artigo 21." [Responsabilidade civil e criminal)

1 —A televisão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela produção dos programas, excepto com os produzidos ao abrigo do artigo 16."

2 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da televisão serão punidos nos mesmos termos dos crimes de abuso de Uberdade de imprensa, com as necessárias adaptações.

3—São, designadamente, aplicáveis aos crimes cometidos através da televisão os artigos 24." a 35.° da Lei de Imprensa, considerando-se equivalente à publicação a transmissão do programa.

4 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente, de forma sucessiva:

a) Os autores materiais dos actos e comporta-

mentos referidos no n.° 1;

b) O produtor do programa ou o seu autor, bem

como os responsáveis pela programação cu quem os substitua;

c) Nos casos de transmissão não consentida pelos

responsáveis pela programação responderá quem tiver promovido a transmissão.

artigo 22." (Disposições penais e contravenções)

1 — O exercício ilegal da actividade de radiotelevisão determinará o encerramento da estação emissora e o confisco dos bens existentes nas -respectivas instalações e sujeitará os responsáveis à pena de prisão maior de dois a oito anos e à multa de 1 000 000$ a 50 000 000$.

2 — Aqueles que dolosamente transmitirem ou colaborarem na transmissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 10 000$ até 1 000 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

3 — Os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.°, 166.°, 181.°, 182.°, 407.°, 410.", 411.°, 420.° e 483.° do Código Penal consumam-se com a transmissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

4 — A 'transmissão que seja ofensiva das autoridades públicas considera-se como feita na presença destas e por causa do exercício das respectivas funções.

5 — A condenação, por duas ou mais vezes, por crimes de difamação ou de injúria, cometidos através da radiotelevisão, determina a aplicação da pena acessória de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desemprego de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

6 — Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelos responsáveis pela pro-

gramação, ou quem os substitua, da decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos

termos previstos no artigo 28."

7 — As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200 000$ e nunca inferior a 20 000$, em caso de reincidência.

artigo 23.°

(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiotelevisão)

1 — Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiotelevisão.

artigo 24." (Jurisdição e competência do tribunal)

1 — O tribunal competente para conhecer as infracções previstas na presente lei é o tribuna3 ordinário de jurisdição comum da área da sede da radiotelevisão.

2 — No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

artigo 25." (Celeridade processual)

Ao processamento das infracções penais cometidas através da televisão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

artigo 26.' (Efectivação judicial do direito de resposta)

1 — No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o interessado recorrer ao tribunal competente nos termos do artigo 24.° no prazo de cinco dias, sendo neste caso a televisão obrigada a transmitir o conteúdo da resposta no prazo de setenta e duas horas, a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.

2 — A televisão será notificada para contesíar no prazo de três dias, após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.

artigo 27.» (Prova admitida)

1 — Para prova do conteúdo das afirmações ou imagens ofensivas, inverídicas ou enróneas o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a televisão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.