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22 DE DEZEMBRO DE 1978

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militar ou que envolvam perigo para a saúde pública ou segurança dos cidadãos serão sempre transmitidos sempre que solicitados pelo Gabinete do Primeiro-Ministro.

2— A transmissão de quaisquer outros comunicados do Governo deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável às notas oficiosas.

ARTIGO 12.° (Registo de programas)

1 — O serviço público de televisão fica obrigado a proceder ao registo de programas nos termos e pelos períodos de tempo que vierem a ser fixados num decreto-lei a publicar no prazo de sessenta dias a contar a publicação do presente diploma.

2 — A radiotelevisão deverá assegurar o registo da identificação do produtor e do realizador dos programas, bem como das respectivas fichas artísticas e técnicas.

ARTIGO 13." (Jornalistas profissionais]

1 — Aos jornalistas profissionais da televisão é aplicável o que se dispõe no artigo 10." da Lei de Imprensa, com as devidas adaptações, bem como o Estatuto do Jornalista e o respectivo Código Deontológico.

2 — Aplicam-se igualmente aos jornalistas profissionais de televisão, com as necessárias adaptações, as disposições da Lei de Imprensa relativas ao acesso às fontes de informação e à garantia do sigilo profissional.

ARTIGO 14." (Direito de antena)

1 — Aos partidos políticos representados na Assembleia da República e nas Assembleias Regionais e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido o direito a tempos de antena na radiotelevisão, nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto na legislação eleitoral, que se aplicará exclusivamente durante os períodos de campanha eleitoral, e do Estatuto da Oposição.

2 — Por tempo de antena entende-se, para o efeito do disposto no número anterior, espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado.

As entidades referidas no n.° l têm direito, mensalmente, aos seguintes tempos de antena:

a) Cinco minutos por cada vinte e cinco Depu-

tados, ou fracção não inferior a treze, de partidos políticos representados na Assembleia da República, com um mínimo de cinco Deputados;

b) Três minutos por cada quatro Deputados re-

gionais, ou fracção não inferior a dois, de partidos políticos representados nas Assembleias Regionais, com um mínimo de dois Deputados, relativamente às emissões de âmbito regional;

c) Quinze minutos para as organizações sindicais e quinze minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear, de acordo com a sua representatividade, segundo critérios a definir no estatuto da informação, sem prejuízo do seu transitório rateio por acordo entre as organizações interessadas.

ARTIGO 15." (Publicidade)

1 — É permitida a publicidade na radiotelevisão, com as limitações impostas pelo artigo seguinte, com duração diária não superior a oito minutos por hora de transmissão e por canal.

2 — Não será permitida a transmissão de qualquer programa publicitário aos domingos e nos feriados nacionais, a partir das 21 horas e 30 minutos, salvo se ocorrerem acontecimentos cuja transmissão, por demasiado onerosa, só possa ser assegurada com inserção de publicidade.

3 — A publicidade deve identificar-se como tal, pela própria natureza do anúncio ou por indicativo convencional' e inequívoco, a inserir antes de cada série de filmes ou imagens publicitárias.

4 — São proibidas as fórmulas que possam induzir o público em erro sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados.

5—São proibidas as técnicas conducentes a uma manipulação inadmissível da vontade e as que violem regras, estabelecidas no Código de Publicidade na Televisão, a aprovar por decreto-lei, depois de ouvido o Conselho de Informação para a RTP, os jornalistas da televisão, entidades representativas do público, associações de consumidores e associações profissionais de publicitários.

ARTIGO 16."

(Padrões de programação)

Os programas de televisão devem obedecer aos seguintes princípios orientadores, sem prejuízo das directrizes aprovadas para a televisão estatizada pelo respectivo Conselho de Informação:

a) Os programas de informação devem prestar

uma informação objectiva e quanto possível completa sobre os factos da actualidade;

b) Os programas de comentário e crítica devem

ser realizados com independência em matéria política, económica e social, proporcionando a livre difusão e confronto das diversas correntes de pensamento, no respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos;

c) Os programas de pedagogia de base devem

visar a consciencialização do povo quanto aos seus problemas, tanto regionais como nacionais;

d) Os programas de instrução sistemática devem

ser baseados, quanto possível, numa pedagogia participativa e não directiva;

e) Os programas culturais — artísticos, literários,

científicos ou filosóficos— devem proporcionar o acesso do público tanto a correntes e obras consagradas do passado como