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22 DE DEZEMBRO DE 1978

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ARTIGO 2.» (Âmbito da lei)

1 — Excluem-se do âmbito do presente diploma as empresas que se destinem à produção de filmes ou reportagens, de natureza comercial ou de qualquer outro tipo, com destino à ulterior transmissão por televisão.

2 — Ficam também excluídas as empresas que se constituam com o objectivo de exploração da televisão em circuito fechado no território nacional, ainda que as emissões se processem via satélite ou com origem em local fora do território nacional.

ARTIGO 3.° (A televisão como serviço público]

1 — A televisão, como serviço público do povo português, deve contribuir para o exercício da democracia, mediante a crescente participação dos cidadãos, e para o progresso económico, social e cultural do País, nos termos das normas constitucionais.

2 — Os fins referidos no número anterior inspirarão as actividades de formação social e cultural, o exercício de uma informação isenta, objectiva e pluralista e a prossecução da promoção cultural e recreio do povo português, bem como a informação acerca de Portugal e a difusão da cultura portuguesa no estrangeiro, especialmente nos Estados de língua portuguesa, mediante o intercâmbio com outras televisões.

3 — O serviço público de televisão não pode ser objecto de propriedade privada e está sujeito à fiscalização do Estado, nos termos da leá.

4 — A televisão deverá reservar tempos de antena, em condições e determinar, às actividades de ensino a distância, educação permanente, promoção e difusão cultural e esclarecimento das populações.

ARTIGO 4." (Titularidade e natureza)

1 — As empresas titulares do serviço público de televisão poderão contratar, em regime de concessão devidamente autorizado pelo Estado e fixado por lei especial, a exploração de programas de televisão por quaisquer empresas públicas, privadas e cooperativas ou outras entidades sem fins lucrativos.

2 — Até à entrada em vigor da lei referida no número anterior, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exercerá a actividade da radiotelevisão nos termos desta lei.

3 — A criação de novas empresas públicas de televisão e a reestruturação da actual empresa pública de televisão podem ser feitas pelo Governo, através de decreto-lei; a eventual concessão a empresas privadas, cooperativas ou mistas só pode ser autorizada por lei da Assembleia da República.

ARTIGO 5." (Finalidade e princípios da televisão)

1 — São fins da radiotelevisão:

o) Contribuir para a formação do povo português, defendendo, promovendo e desenvolvendo os valores da cultura nacional, numa perspectiva universalista;

b) Contribuir para a promoção do progresso so-

cial, nomeadamente através da informação e da recreação de todos os portugueses, mo respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento e

da projecção de Portugal no mundo e para o estreitamento das relações com todos os países, designadamente com os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.

2 — O exercício da televisão obedece aos seguintes princípios:

a) Os profissionais da televisão, bem como os ou-

tros responsáveis ou colaboradores na execução de programas, deverão ser perfeitamente identificados, de modo a estimular a qualidade e a sua responsabilização pelo trabalho, e hão-de nortear a sua actividade por critérios rigorosos de isenção e pelo respeito da deontologia profissional, não podendo fazer propaganda directa ou indirecta de qualquer partido « movimento político ou força sociaí; .

b) Os programas devem propor-se sempre um

claro objectivo de formação, sem prejuízo da informação verídica, e hão-de inserir-se numa programação equilibrada, que tenha em conta as necessidades sócio-culturais do povo português e a permanente auscultação da opinião pública, através de processos adequados de sondagem;

c) Os programas devem ter particularmente era

conta as regiões rurais mais desfavorecidas e as camadas da população para quem a televisão é o principal, se não o único, medo de comunicação social;

d) No exercício da sua acção de formação polí-

tica, a televisão deve ser orientada, com participação das correntes mais significativas da opinião democrática, de codo a tornar acessível ao povo a actividade do Governo e dos demais órgãos políticos, bem como dos grandes objectivos da consolidação da sociedade democrática, abstendo-se de qualquer partidarismo.