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18 DE ABRIL DE 1979

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PROJECTO DE LEI N.° 251/1

ALIENAÇÃO DE BENS DAS EMPRESAS NACIONALIZADAS

O n.° 1 do artigo 83.° da Constituição estabelece que todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras, enquanto o n.° 2 do mesmo artigo prevê que as pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia, possam, a título excepcional, ser integradas no sector privado, desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.

A Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, veio, no seu artigo 2.°, a reproduzir aqueles preceitos constitucionais e a esclarecer que não podem ser objecto de apropriação por entidades privadas as empresas cuja nacionalização tenha sido directamente determinada por disposição legal depois de 25 de Abril de 1974.

Torna-se, porém, indispensável assegurar que a integração, sempre a título excepcional, de empresas indirectamente nacionalizadas no sector privado, nos casos em que a Constituição o permite, se processe com a necessária publicidade e por forma a garantir uma efectiva fiscalização da sua oportunidade e conveniência por parte da Assembleia da República.

Por outro lado, também se afigura indispensável impedir, por via legislativa, que se venham a efectuar verdadeiras desnacionalizações de empresas, contornando a Constituição e a lej, através da alienação da totalidade ou de parte essencial do respectivo património, desde que tal alienação lhes altere o destino económico ou a continuidade da laboração.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

Através de decreto-lei, a aprovar no prazo máximo de sessenta dias, o Governo publicará o cadastro das empresas indirectamente ncionalizadas, indicando o montante das participações do sector público no respectivo capital social e discriminando autonomamente, segundo critérios que definirá:

a) As grandes empresas indirectamente naciona-

lizadas;

b) As pequenas e médias empresas indirecta-

mente nacionalizadas, nos sectores básicos da economia;

c) As pequenas e médias empresas indirecta-

mente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia.

ARTIGO 2°

. 1 — É vedade a alienação ou oneração a qualquer título de participações do sector público no capital

de sociedades abrangidas pelas alíneas d) e b) do artigo anterior.

2 — A alienação ou oneração a qualquer título de participações do sector público no capital de sociedades abrangidas pela alínea c) do artigo anterior terá de ser autorizada por decreto-lei, o qual estabelecerá obrigatoriamente:

a) O processo destinado a permitir que os tra-

balhadores da empresa optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa;

b) As condições em que se poderá proceder à

alienação ou oneração da totalidade ou de parte das participações do sector público no capital da sociedade.

ARTIGO 3.'

1 — A alienação ou oneração a qualquer título de bens do activo imobilizado das empresas directa ou indirectamente nacionalizadas, quando por esse motivo for afectado o respectivo destino económico ou a continuidade da sua laboração, só poderão efec-tuar-se desde que autorizadas por deoreto-lei, o qual estabelecerá obrigatoriamente:

a) As condições em que se poderá processar a

alienação ou oneração dos bens;

b) O programa de investimentos da empresa, a

financiar, total ou parcialmente, com o produto dessa alienação ou oneração.

2 — Para efeitos do disposto neste artigo são equiparadas às empresas nacionalizadas as empresas públicas resultantes da reestruturação de empresas nacionalizadas.

ARTIGO 4."

1 — As alienações ou onerações efectuadas com desrespeito do preceituado no presente diploma consideram-se nulas de pleno direito.

2 — Qualquer cidadão eleitor pode intentar, em nome e no interesse do Estado ou da empresa nacionalizada, conforme os casos, as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar ou reaver participações do sector público ou outros bens que hajam sido ilegalmente alienados ou onerados com desrespeito do preceituado no presente diploma.

3 — Às alienações ou onerações entretanto já efectuadas será aplicável o disposto nos números anteriores, se não forem confirmadas por decreto-lei a publicar no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Os Deputados do Partido Socialista: Dieter Dellin-ger—Alberto Arons de Carvalho—Salgado Zenha— Carlos Lage — Sousa Gomes — Gomes Fernandes — Carlos Candal — Herculano Pires.