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13 DE JULHO DE 1979

1967

PROJECTO DE LEI N.º 315/I

MANUTENÇÃO DOS MANDATOS DOS DEPUTADOS EM CASO DE DISSOLUÇÃO

DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A eventual dissolução da Assembleia da República coloca algumas questões que, embora tendo sido encaradas no Regimento e no Estatuto dos Deputados e na Lei Orgânica da Assembleia (v. artigos 2.° e 38.° do Regimento e artigo 4.º da Lei n.º 86/77, de 28 de Setembro, que alterou a Lei Orgânica da Assembleia), não se encontram inteiramente resolvidos.

Parece indiscutível que a dissolução da Assembleia — quaisquer que sejam as consequências no plano da Assembleia como Órgão de Soberania— não pode implicar a perda da qualidade de Deputado e a cessação das funções de gestão administrativa dos órgãos da Assembleia. Nem se compreenderia que os Deputados se vissem prejudicados no seu Estatuto por efeito da dissolução ou que os serviços da Assembleia deixassem de ser geridos durante o período de dissolução. É doutrina contida já expressamente nos artigos 2.° e 38.° do Regimento da Assembleia.

Todavia, perante as dúvidas que pode suscitar a eficácia jurídica externa das normas regimentais, importa reproduzi-las em instrumento legal.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte:

ARTIGO1.º

À Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro (Estatuto dos Deputados), é acrescentado o seguinte artigo 22-A:

ARTIGO 22.°-A (Duração do mandato)

1 — O mandato dos Deputados inicia-se com a publicação da acta de apuramento geral de eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou cora o termo de legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista nos artigos 17.° e seguintes.

2 — Em caso de dissolução, os Deputados mantêm todos os direitos, imunidades e regalias e o Presidente da Assembleia e demais órgãos manter-se-ão em funções para efeitos de gestão dos serviços da Assembleia.

Nota.— O n.° 1 é copia do artigo 2.º do Regimento da Assembleia. Cf. também o artigo 4.º da Lei de Alterações à Lei Orgânica da Assembleia.

Lisboa, 12 de Julho de 1979. — Os Deputados do PS: Carlos Lage — António Esteves — Herculano Pires.

Ratificação n.° 76/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo em conta as circunstâncias actuais da demissão do IV Governo, autor do decreto-lei objecto da ratificação n.° 76/I, a requerimento do PS, e a possibilidade assim criada de as necessárias alterações na estrutura do Gabinete da Área de Sines poderem ser introduzidas oportunamente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista desiste do referido pedido de ratificação.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 13 de Julho de 1979.— Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos Lage — Herculano Pires.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Posto de Recepção Oficial da Telescola n.° 442 foi criado por despacho de 25 de Agosto de 1973, para servir as populações escolares das freguesias de Idães,

Revinhade, S. Vicente de Sousa e parte de Unhão, do concelho de Felgueiras, e Barrosas (Santo Estêvão), do concelho de Lousada.

A manutenção daquele Posto de Recepção Oficial da Telescola, pelos benefícios que tem produzido, ê apoiada pelas Juntas de Freguesia acima referidas e pelos encarregados de educação dos alunos com idade correspondente aos 1.° e 2.º anos daquele tipo de ensino.

Recentemente as respectivas populações foram surpreendidas com a notícia da extinção do Posto de Recepção Oficial da Telescola n.° 442, com os inerentes prejuízos para a população escolar implantada numa área nunca inferior a 16 km2.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos que o Ministério da Educação e investigação Científica nos preste as seguintes informações, com a maior brevidade possível:

1) Quais as razões que explicam a hipótese de

extinção do Posto de Recepção Oficial da Telescola n.° 442, se é que tal notícia tem fundamento;

2) Quais os estudos que estão feitos ou era curso

para a criação, a breve prazo, de uma escola do ciclo preparatório, destinada a substituir aquele Posto de Recepção Oficial da Telescola.