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13 DE JULHO DE 1979

1959

PROJECTO DE LEI N.° 312/I

ESTATUTO DO JORNALISTA

Desde sempre os jornalistas portugueses se bateram pela consagração a nível legal de um conjunto de normas que, dando corpo às aspirações da classe, lhes pudessem assegurar o exercício efectivo e cabal da sua profissão, como expressão e garantia do direito fundamental a informar e a ser informado, elemento essencial à prática da democracia, ã defesa da paz e do progresso político, social e económico do País.

Privados deste direito pelo regime fascista, os jornalistas portugueses reconquistaram-no após o 25 de Abril e viram-no consagrado a nível legal com a publicação da Lei de Imprensa e, posteriormente, na Constituição da República Portuguesa. Mas se tal direito lhes foi reconhecido, no quadro do exercício da liberdade de imprensa, teremos de constatar que, cinco anos passados sobre a restauração dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, continua a não existir um estatuto legal que garanta e dignifique o exercício da actividade destes profissionais.

Importa, pois, que tal situação não se mantenha por mais tempo e que a Assembleia da República, no mais breve prazo, aprove o Estatuto do Jornalista, dando, desse modo, satisfação a esta justa reivindicação da classe. Não é outro o sentido da presente iniciativa.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ESTATUTO DO JORNALISTA

ARTIGO 1."

(Âmbito e objecto)

O presente Estatuto é aplicável a todos os jornalistas e visa garantir, perante a autoridade pública, os direitos que implica o exercício da respectiva actividade profissional e os deveres que dele decorrem.

ARTIGO 2.° (Direito a informar)

A actividade profissional de jornalista é a principal forma de exercício do direito a informar, integrando, além da liberdade de expressão de pensamento:

a) A liberdade de acesso às fontes oficiais de

informação; 6) A garantia do sigilo profissional; c) A garantia da independência do jornalista e

da sua participação no respectivo órgão de

comunicação social.

ARTIGO 3.° (Definição de jornalista)

Consideram-se jornalistas, e como tal obrigados a título profissional, os indivíduos que, fazendo do jor-

nalismo a sua ocupação principal, permanente e remunerada, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Desempenhem, em virtude de contrato de tra-

balho, funções de direcção, redacção ou reportagem fotográfica em empresas jornalísticas ou noticiosas;

b) Exerçam funções de natureza jornalística, em

virtude de contrato de trabalho, em emissoras de radiodifusão sonora ou de televisão, ou empresas que, por forma regular e sistemática, produzam documentários cinematográficos de carácter informativo;

c) Exerçam em território nacional ou no estran-

geiro as funções de correspondente, em virtude de contrato de trabalho com um órgão de comunicação social;

d) Tendo desempenhado a profissão durante um

período mínimo de quatro anos em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b), passem a exercê-la em regime livre para quaisquer das empresas nelas referidas.

ARTIGO 4.º (Capacidade)

1— Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis.

2 — O exercício do jornalismo é vedado aos que sejam considerados delinquentes habituais à face e nos termos da lei penal.

ARTIGO 5.º (Incompatibilidades)

1 — O exercício do jornalismo é incompatível com:

a) O desempenho de funções em órgãos de So-

berania e das regiões autónomas;

b) O exercício de funções a tempo inteiro nos

órgãos executivos dos municípios;

c) O desempenho do cargo de governador civil;

d) O desempenho de funções diplomáticas;

e) O exercício de funções em gabinetes das en-

tidades enumeradas nas alíneas a) a c);

f) A prestação do serviço militar;

g) O desempenho de funções de angariador de

publicidade;

h) O exercício de uma actividade regular e re-

munerada em agência de publicidade ou serviço de relações públicas, oficiais ou privados;

i) O desempenho de funções remuneradas em qualquer organismo ou corporação policial.

2 — A verificação de qualquer incompatibilidade implica a perda da qualidade de jornalista.