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1956

II SÉRIE — NÚMERO 84

ou desde que exerçam a sua actividade em Portugal se a empresa para que trabalham tiver a sede no estrangeiro.

2 — São equiparados a jornalistas profissionais, com direito a documento de identificação, para os efeitos de beneficiarem da garantia do acesso às fontes de informação, do direito ao sigilo profissional e de lhes ser aplicável o código deontológico, os indivíduos que exerçam, de forma efectiva e permanente, as seguintes funções:

a) Oe direcção de publicação periódica de expan-

são nacional, ainda que não preencham os requisitos da alínea c) do número anterior;

b) De direcção, chefia ou coordenação da redac-

ção de publicação informativa de expansão regional ou de informação especializada;

c) De operador de imagem ou som dos serviços

de informação de emissora de televisão ou radiodifusão, ou de empresa que produza, por forma regular e sistemática, documentários cinematográficos de carácter informativo, desde que integrados, em regime de contrato de trabalho, em equipa chefiada por jornalista profissional.

3 — Ê interdita a qualificação de jornalista profissional ou equiparado, para os efeitos do disposto na presente lei:

a) Aos menores de 18 anos;

b) Aos interditos;

c) Aos delinquentes habituais;

d) Aos condenados há menos de cinco anos em

pena de prisão por crime doloso de natureza infamante ou como membros de organizações que perfilhem a ideologia fascista.

ARTIGO 3.º

O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho, a qualquer título, das funções de angariador de publicidade, ou de quaisquer funções em agências de publicidade ou em serviços de relações públicas, oficiais ou privados.

ARTIGO 4.º

Aos correspondentes locais e aos colaboradores especializados cuja actividade jornalística não constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, será facultado, mediante documento de identificação emitido pela direcção da empresa titular do órgão de comunicação social em que trabalhem, visado em termos a regulamentar pelo departamento que superintender na comunicação social, o acesso às fontes de informação.

ARTIGO 5.º

1 — É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título.

2 — Nenhuma empresa das mencionadas no artigo 2.° poderá admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que se não mostre

habilitado nos termos do número antecedente, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

3 — A infracção ao disposto nos números anteriores sujeita o indivíduo ou a empresa infractores às penas de multa de 10 000$ a 50 000$ ou de 100 000$ a 500 000$, respectivamente, agravadas para o dobro em caso de reincidência.

4 — O produto das multas previstas no número antecedente reverterá para o Fundo de Apoio aos Meios de Comunicação Social, logo que criado.

ARTIGO 6.º

1 — Os jornalistas profissionais inscritos no respectivo Sindicato conservam o direito ao título profissional, na dependência da situação de desemprego involuntário.

2 — Os jornalistas profissionais chamados ao exercício de funções políticas ou administrativas ou ao cumprimento do serviço militar conservam o direito ao título profissional, sem os benefícios inerentes à carteira profissional.

ARTIGO 7.º

1 — São direitos do jornalista profissional:

a) O livre acesso às fontes de informação contro-

ladas pela Administração Pública, pelas empresas públicas ou com participação maioritária de pessoas colectivas de direito público e pelas empresas que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias de serviços públicos, no que disser respeito ao objecto da exploração ou concessão;

b) A recusa de revelação das suas fontes de in-

formação e a não revelação das mesmas fontes, sem o seu consentimento, pelos seus colegas de trabalho ou pelos responsáveis pelo órgão de comunicação social ou pela empresa para que trabalhe, quando delas tiverem conhecimento;

c) A rescisão unilateral do seu contrato de tra-

balho, com direito à indemnização que no caso caberia se tivesse sido despedido sem justa causa e sem aviso prévio, com fundamento na verificação de alteração profunda na linha de orientação do órgão de comunicação social para que trabalhe, confirmada pelo Conselho de Imprensa;

d) Não ser constrangido a exprimir opinião ou a

cometer acto profissional contrários às suas convicções e consciência moral;

e) A liberdade de criação, expressão e divulga-

ção, sem impedimentos nem discriminações e sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia, sem prejuízo da competência da direcção, do conselho de redacção ou das entidades que a lei lhes equipare e do mais previsto na lei;

f) A participação na orientação do órgão de co-

municação social para que trabalhe, quando