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13 DE JULHO DE 1979

1955

PROJECTO DE LEI N.º 309/I

ESTATUTO DO JORNALISTA

1. No n.° 2 do artigo 61.° da Lei de Imprensa —

Decreto — Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro— determinava-se que o Sindicato dos Jornalistas devia elaborar, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor daquele diploma, um projecto de estatuto do jornalista, destinado a ser remetido ao Governo.

2. No n.° 4 do artigo 10.° do mesmo diploma estabelecia-se que o Estatuto do Jornalista visaria fundamentalmente garantir ao jornalista perante a autoridade pública os direitos que implica o exercício da sua actividade e definir os deveres que dela decorrem.

3. Por não ter sido cumprido pelo Sindicato dos Jornalistas aquele dever de iniciativa, nem o mesmo ter sido suprido pelos órgãos legislativos normais, temo-nos mantido até hoje sem a definição dos direitos e deveres de uma das profissões mais influentes no processo político posterior a 25 de Abril de 1974.

4. É claro que da própria Lei de Imprensa, dos diplomas que criaram os conselhos de informação, da Constituição da República e da legislação avulsa entretanto publicada em matéria de comunicação social já decorriam e foram decorrendo direitos e deveres que a experiência encareceu ou fez cair em desuso.

Temos assim vivido bem longe do vazio normativo. Mas continuam a faltar dispositivos claros e com um mínimo de ordenação sistemática que possibilitem a fácil identificação de quem é e não é jornalista ou equiparado e o fácil conhecimento, por estes, dos normativos regentes da respectiva profissão: que direitos e que deveres. De entre estes, quais os deveres jurídicos e os apenas éticos e as sanções jurídicas, disciplinares ou apenas morais que lhes correspondem. Pelo preço de alguma indefinição, traduzida em não poucos abusos cometidos pelos jornalistas e contra eles, adquirimos no entanto um precioso capital de experiência que nos permite aferir agora com mais propriedade o grau de tolerância e de rigor com que deve ser balizado o exercício de tão nobre e determinante profissão.

Assim, ricos em dados experimentais, podemos talvez enunciar afoitamente o seguinte princípio que norteou a elaboração do presente projecto — lei: neste domínio, a liberdade deve ser a regra, o limite a excepção. Assim o quer claramente a Constituição da República. Mas não se há — de esquecer que o abuso da liberdade de imprensa, como aliás de todas as liberdades, é o pior inimigo do seu uso. Como esquecer se não deve que o mau jornalista é o pior inimigo do bom.

5. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tinha de ter, como é óbvio, opinião nesta matéria e uma palavra para exprimi-la. Figuram entre os seus militantes alguns dos mais firmes, constantes e auda-

zes combatentes pela liberdade de pensamento, criação e expressão. Isso lhe confere um especial estímulo e uma particular autoridade para defender os profissionais da informação contra os abusos do poder e contra si mesmos.

O presente projecto de lei é o seu contributo e ao mesmo tempo a sua homenagem.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

1 — É aprovado, pela presente lei, o Estatuto do Jornalista.

2 — O Estatuto do Jornalista garante aos jornalistas profissionais e equiparados o exercício dos direitos e impõe — lhes o cumprimento dos deveres inerentes à sua actividade profissional.

ARTIGO 2.º

1 — São considerados jornalistas profissionais, para os efeitos do disposto nesta lei, os indivíduos que, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, exerçam as seguintes funções:

a) De redacção ou reportagem fotográfica, em

regime de contrato de trabalho com empresa jornalística ou noticiosa;

b) De natureza jornalística, em regime de con-

trato de trabalho, nos serviços de informação de empresa de televisão, radiodifusão, ou que produza, por forma regular e sistemática, documentários cinematográficos de carácter informativo;

c) De direcção de publicação periódica editada

por empresa jornalística, de serviço de informação de agência noticiosa, de emissora de televisão ou radiodifusão, ou de empresa que produza, por forma regular e sistemática, documentários cinematográficos de carácter informativo, desde que hajam anteriormente exercido, por período não inferior a um ano, qualquer das funções mencionadas nas alíneas anteriores;

d) De natureza jornalística, em regime livre, para

qualquer empresa de entre as mencionadas nas alíneas anteriores;

e) De correspondente de imprensa, de agência

noticiosa, de emissora de televisão ou radiodifusão, ou de empresa que produza, por forma regular e sistemática, documentários cinematográficos de carácter informativo, independentemente do lugar em que exerçam a sua actividade, desde que a empresa para que trabalham tenha a sede em Portugal,