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13 DE JULHO DE 1979

1957

não pertencente ao Estado ou a partidos políticos, nos termos previstos na lei ou no estatuto da respectiva empresa;

g) A livre entrada em lugares públicos e um re-

gime especial, em termos a regulamentar, quanto ao estacionamento da viatura da empresa para que trabalhe e que utilize no exercício das respectivas funções;

h) Eleger o conselho de redacção do órgão de

comunicação social para que trabalhe, quando legalmente previsto, e ser eleito para ele;

i) Os demais previstos na lei.

2 — O direito de livre acesso às fontes de informação, previsto na alínea a) do n.° 1, tem como limites o segredo de justiça, o segredo de Estado, o segredo militar, o segredo por imposição legal, a defesa da posição concorrencial das empresas mencionadas na mesma alínea e o direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

3 — O direito à recusa de revelação das fontes de informação previsto na alínea b) do n.° 1 inclui o direito ao não desapossamento do material utilizado e à não exibição dos elementos de informação recolhidos, a não ser por mandado judicial.

4 — O direito à rescisão unilateral do contrato de trabalho previsto na alínea c) do n.° 1 deverá ser exercido, sob pena de caducidade, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento da confirmação pelo Conselho de Imprensa.

ARTIGO 8.º

São deveres do jornalista profissional os que constarem do respectivo código deontológico e nomeadamente:

a) Respeitar escrupulosamente, no exercício da

sua profissão, o rigor e a objectividade da informação;

b) Respeitar a orientação e os objectivos defi-

nidos no estatuto editorial da publicação informativa para que trabalhe, bem como a ética profissional, de modo a não prosseguir apenas nem primacialmente fins comerciais, nem abusar da boa fé dos leitores, encobrindo ou deturpando a informação;

c) Não fazer a apologia ou propaganda da ideo-

logia fascista ou de quaisquer outras conducentes ao crime ou contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;

d) Respeitar os limites ao exercício da liberdade

de imprensa decorrentes da Constituição e da lei;

e) Os demais previstos na lei.

ARTIGO 9.º

1 — Dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Sindicato dos Jornalistas elaborará e fará aprovar em

assembleia aberta a todos os jornalistas profissionais uma nova versão do código deontológico do jornalista profissional que tome em conta o disposto na presente lei.

2 — No prazo e na assembleia previstos no número anterior, o Sindicato dos Jornalistas fará aprovar um anteprojecto de diploma com as sanções disciplinares correspondentes à violação dos deveres constantes do código deontológico referido no número antecedente e dos deveres constantes do artigo anterior, a fim de que o Governo, ouvidos o Conselho de Imprensa e os conselhos de informação, aprove ou proponha à Assembleia da República a aprovavação do correspondente diploma definitivo.

3 — O não cumprimento do disposto nos números antecedentes fará precludir os correspondentes direitos de iniciativa, que passarão a competir, sem qualquer condicionalismo, aos órgãos legislativos normais.

ARTIGO 10.°

1 — A carteira profissional de jornalista e o documento de identificação de equiparado a jornalista são emitidos pelo Sindicato dos Jornalistas, mediante requerimento e prova de que o candidato preenche os requisitos condicionantes da emissão do documento pretendido e não se encontra ferido por qualquer dos impedimentos previstos na presente lei.

2 — A petição ou aquisição de canteira profissional de jornalista ou de documento de identificação de equiparado a jornalista mediante falsa declaração exclui definitivamente o declarante faltoso do exercício da profissão de jornalista ou equiparado.

3 — Das decisões do Sindicato dos jornalistas em matéria de aquisição, renovação, suspensão e perda de carteira profissional de jornalista ou de documento de identificação de equiparado a jornalista cabe recurso para o Conselho de Imprensa.

4 — O departamento governamental que superintender na comunicação social publicará, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o regulamento da carteira profissional de jornalista e do documento de identificação de equiparado a jornalista.

ARTIGO 11.º

O Governo, pelos departamentos da educação e cultura, do trabalho e da comunicação social, fiscalizará, em termos a regulamentar, o cumprimento do Estatuto do Jornalista constante da presente lei e aprovará as respectivas alterações, sob proposta do Sindicato dos Jornalistas ou por iniciativa própria, ouvido o mesmo Sindicato e ouvidos ainda, em qualquer caso, os conselhos de informação e o Conselho de Imprensa.

ARTIGO 12.º

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Os Deputados do PS: João Gomes — Alberto Arons de Carvalho — José Niza — Etelvina Lopes de Almeida— Igrejas Caeiro — Raúl Rêgo — Carlos Lage.