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1954

II SÉRIE — NÚMERO 84

Proposta de lei que estabelece as sanções em que incorrem as embarcações estrangeiras encontradas a pescar, em preparativos de pesca ou contendo actos prejudiciais do exercício de pesca nas águas jurisdicionais de pesca portuguesas (ofício n.º 1768, de 6 de Julho de 1979).

É do conhecimento do Governo —transmitido ao signatário em reunião de líderes dos grupos parlamentares— que a Comissão Permanente da Assembleia definira um entendimento segundo o qual o Governo demitido perde o direito de apresentar propostas de lei, salvo para assuntos urgentes e de gestão corrente.

Tendo presente o disposto nos artigos 168.°, n.° 3, e 170.°, n.° 4, da Constituição, o Governo entende que, na presente sessão legislativa, caducaram as autorizações para legislar, mas não as suas propostas de lei. Sucede que a Constituição não dispõe expressamente quanto aos poderes de um Governo investido na Assembleia, demitido por exoneração do

Primeiro — Ministro, mas que, ainda assim, se mantém em funções (Decreto n.° 52/79, de 11 de Junho, e artigo 189.°, n.° 4, da Constituição).

Pretende-se desta forma que o Plenário da Assembleia se pronuncie sobre se aceita ou não que o actual Governo mantenha o direito de apresentar propostas de lei durante a presente sessão legislativa.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 11 de Julho de 1979. — O Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro, Alvaro Monjardino.

ARTIGO 3.º

(Eliminar.)

Palácio de S. Bento, 3 de Julho de 1979.—Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: José Monteiro de Andrade — Victor Hugo dos Santos.

ARTIGO 19.-B

1 — Quando na acção se prove a existência do risco referido artigo 18.° e [...]

Palácio de S. Bento, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados independentes Sociais — Democratas: José Monteiro de Andrade— Victor Hugo dos Santos.

mente dito ou de arrendamento ao agricultor autónomo.

Palácio de S. Bento, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: José Monteiro de Andrade — Victor Hugo dos Santos.

ARTIGO 20.º

(Eliminar.)

Palácio de S. Bento, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: José Monteiro de Andrade — Victor Hugo dos Santos.

ARTIGO 54.º

A legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores manter-se-á em vigor naquela Região Autónoma.

Palácio de S. Bento, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: José Monteiro de Andrade— Victor Hugo dos Santos.

Proposta de eliminação

ARTIGO 18.º

1 —(Eliminar: «ou desde que, tendo habitação no prédio arrendado, corra sério risco de não conseguir outra habitação».)

2 —...............................................................

3 — (Eliminar.)

Proposta de alteração ARTIGO 18.º

1 —...............................................................

2—[...] nas considerações do número anterior [...]

Palácio de S. Bento, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: José Monteiro de Andrade— Victor Hugo dos Santos.

Proposta de um artigo novo ARTIGO 19.º-C

1 — O senhorio pode ainda denunciar o contrato para efeito de ele próprio, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes passarem a explorar directamente os prédios arrendados.

2— Tal denúncia deve ser judicialmente requerida com, pelo menos, um ano de antecedência relativamente ao termo do prazo do contrato ou sua renovação.

3 — A denúncia prevista neste artigo não pode, contudo, produzir efeitos antes de decorridos, pelo menos, seis ou três anos de vigência do contrato, consoante se

Proposta de alteração

ARTIGO 19.°

a) Em que se não prove o risco referido no artigo 18.°;

Proposta de aditamento ARTIGO 19.º

a).............................................................

b) (Propõe-se o seguinte aditamento a seguir a:

«situação inferior à do arrendatário»: e seu agregado familiar [...]

Palácio de S. Bento, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: José Monteiro de Andrade— Victor Hugo dos Santos.