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1958

II SÉRIE — NÚMERO 84

PROJECTO DE LEI N.° 310/I

EMPRÉSTIMO JUNTO DO FONDS DE RÉTABLISSEMENT DU CONSEIL DE L'EUROPE

Pelas Leis n.ºs 8/76, de 31 de Dezembro, e 69/77, de 5 de Setembro, foi o Governo autorizado a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo até 1 milhão e 1,5 milhões de contos, respectivamente.

Tais empréstimos destinaram-se a financiar projectos nos domínios das médias « pequenas empresas e da habitação própria com o objectivo de facilitar a integração na sociedade dos desalojados das ex-colónias.

Com vista a perfazer a necessária cobertura financeira para projectos já aprovados, foi novamente solicitada a cooperação daquela instituição, através de um empréstimo de 1 milhão de contos, a título de auxílio complementar e com contributo para uma atempada finalização dos programas de crédito para os desalojados.

Por outro lado, foi igualmente solicitada a cooperação do Fonds de Rétablissement para a concessão de um empréstimo ao Governo Português destinado a cobrir parte dos encargos em que importará a reparação dos prejuízos causados pelas cheias de Fevereiro de 1979, admitindo — se neste momento que a

contribuição a solicitar àquele organismo perfaça 2 milhões de contos.

Nestes termos, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.ºFica o Governo autorizado a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimos em moeda estrangeira até ao montante de 3 milhões de contos.

ARTIGO 2.°

A celebração dos contratos de empréstimo referidos no artigo anterior obedecerá, no que respeita a prazo, taxa de juro e restantes encargos, às condições correntemente praticadas pelo Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe.

Os Deputados: Luís Cid— Salgado Zenha — António Esteves — Ângelo Correia — António Rebelo de Sousa — José Manuel Macedo Pereira.

PROJECTO DE LEI N.º 311/I

EMPRÉSTIMO EXTERNO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

Para aquisição de géneros de primeira necessidade, vem Portugal beneficiando da ajuda dos Estados Unidos da América, concedida ao abrigo da Lei dos Excedentes Agrícolas (Public Law 480):

Na prossecução desse auxílio, está prevista a concessão de novo financiamento no montante de 40 milhões de dólares para aquisição de trigo,arroz, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.

Dado o interesse de que a presente ajuda se reveste para Portugal, tendo particularmente presente as vantajosas condições de prazo e juro das operações, convém que o Governo seja habilitado com a autorização exigida pela alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a fim de não ser atrasada a conclusão do acordo e, consequentemente, afectados os interesses nacionais.

Nestes termos, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

Fica o Governo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, um

acordo com o Governo dos Estados Unidos da América relativo à venda de produtos agrícolas, ao abrigo do título I da Public Law 480, no montante de 40 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinados a financiar a aquisição de trigo, arroz, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.

ARTIGO 2.°

As condições do empréstimo referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, que deverão ter em conta as condições praticadas pelo Governo dos Estados Unidos da América em relação a outros países igualmente beneficiários de idêntica ajuda.

Os Deputados: Luís Cid — Salgado Zenha — António Esteves — Ângelo Correia — António Rebelo de Sousa — José Manuel Macedo Pereira.