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1960

II SÉRIE — NÚMERO 84

ARTIGO 6.º (Carreira profissional)

1 —Sem prejuízo do período experimental de candidatura, os indivíduos que ingressem na profissão de jornalista terão a qualificação de estagiários durante dois anos.

2 — A conclusão do estágio é condição necessária para o exercício de funções de chefia de redacção ou de direcção de qualquer órgão de comunicação social.

ARTIGO 7.° (Acesso às fontes de Informação)

1 — A liberdade de acesso às fontes de informação, nos termos da Lei de Imprensa, é condição essencial ao exercício da actividade de jornalista.

2 — Para efectivação da condição prevista no número anterior, são reconhecidos aos jornalistas, em exercício de funções, os seguintes direitos:

a) Não serem detidos, afastados ou por qualquer forma impedidos de desempenhar a respectiva missão em qualquer local onde a sua presença seja exigida pelo exercício da actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da Lei de Imprensa;

b) Não serem, em qualquer local e em qualquer momento, desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos;

c) Entrada franca e permanência nos museus,

bibliotecas e arquivos públicos, estações de caminho de ferro, fluviais e marítimas, aerogares e noutros locais públicos onde seja exigida a sua presença;

d) Ingresso e permanência em estabelecimentos,

recintos e locais públicos em que se realizem provas e outras manifestações e acontecimentos de carácter cultural e desportivo, nos termos a acordar entre as empresas de comunicação social ou o Sindicato dos Jornalistas e as entidades competentes;

e) Facilidades no que respeita ao trânsito e esta-

cionamento de viaturas, nos termos a acordar entre as autoridades competentes e a organização sindical;

f) Reduções nas tarifas cobradas pelas empresas

públicas de transportes, nos termos fixados no diploma regulamentador da presente lei, ouvido o Sindicato dos Jornalistas;

g) Uso e porte de arma de defesa, nos termos

da legislação aplicável.

3 — A regalia conferida pela alínea e) do número anterior deverá ser expressamente consignada em documento individual passado pela autoridade policial competente, mediante a apresentação dos elementos necessários, a indicar pelo Sindicato dos Jornalistas.

ARTIGO 8.º (Sigilo profissional)

1 — Os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirecta.

2 — Os directores e as empresas não poderão revelar tais fontes, quando delas tiverem conhecimento.

ARTIGO 9.° (Independência do jornalista)

1 — A ninguém é lícito obrigar os jornalistas a emitir opiniões que estejam em conflito aberto com as suas ideias políticas e religiosas, ou a redigir, ler ou, de qualquer modo, divulgar notícias que antecipadamente se reconheçam como falsas, por deturparem ou escamotearem a realidade dos factos.

2 — Se se verificar uma alteração profunda na linha de orientação de um órgão de comunicação social, confirmada pelo Conselho de Imprensa, os jornalistas ao seu serviço poderão extinguir a relação de trabalho por sua iniciativa unilateral, tendo direito à indemnização devida por despedimento sem justa causa e sem aviso prévio.

3 — A extinção da relação de trabalho prevista no número anterior só poderá ter lugar nos trinta dias subsequentes à confirmação daquele facto pelo Conselho de Imprensa.

ARTIGO 10.° (Participação dos jornalistas)

1 — Existirão obrigatoriamente conselhos de redacção em todos os órgãos de comunicação social com, pelo menos, cinco jornalistas ao seu serviço.

2 — Os conselhos de redacção têm a competência prevista pela legislação aplicável e são eleitos anualmente pelos jornalistas vinculados por contrato de trabalho à empresa proprietária de um órgão de comunicação social.

ARTIGO 11.º (Titulo profissional)

1 — Todos os jornalistas estão obrigados a possuir o respectivo título profissional, cujas condições de aquisição, revalidação, suspensão e perda são definidas no Regulamento da Carteira Profissional.

2 — Os jornalistas estagiários a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, do presente Estatuto deverão possuir um título provisório que substitui, para os efeitos legais, a carteira profissional.

3 — A infracção ao disposto nos números anteriores sujeita os infractores ao pagamento da multa de 4000$ a 20 000$, revertendo a respectiva importância para o Fundo de Desemprego enquanto não for criado um fundo de apoio à informação.

ARTIGO 12.º (Dever das empresas)

1 — Nenhuma empresa proprietária de um órgão de comunicação social poderá permitir o exercício de funções jornalísticas a quem não possua o respectivo título ou o não requeira nos termos do Regulamento da Carteira Profissional.

2 — A infracção ao disposto no número anterior sujeita as empresas infractoras ao pagamento da