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13 DE JULHO DE 1979

1961

multa de 20 000$ a 100 000$, revertendo a respectiva importância para o Fundo de Desemprego enquanto não for errado um fundo de apoio à informação.

3 — O disposto no n.° 1 deste artigo não prejudica a faculdade das empresas de admitirem e manterem candidatos a jornalistas nos termos e durante o período experimental fixados na lei ou convenção colectiva.

ARTIGO 13.° (Deontologia profissional)

No exercício da sua actividade, os jornalistas encontram-se vinculados ao cumprimento das normas deontológicas constantes do respectivo código.

ARTIGO 14.º

(Equiparados a jornalistas)

1 — Para meros efeitos de garantia de acesso às fontes oficiais de informação, são equiparados a jornalistas:

a) Os indivíduos que exerçam de forma efectiva

e permanente as funções de direcção, chefia ou coordenação da redacção de um órgão de informação de expansão regional ou de informação especializada, desde que não preencham os requisitos fixados no artigo 3.°;

b) Os indivíduos que à data da entrada em fun-

ções de direcção de órgãos de informação não previstos na alínea anterior não tenham direito a carteira profissional, nos termos deste Estatuto e do respectivo Regulamento.

2 — Aos equiparados a jornalistas, quando devidamente documentados, será facultado o acesso à informação, nos termos do artigo 5.°, n.ºs 1, 2 e 5, da Lei

de Imprensa, sendo — lhes reconhecidos os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 2 do artigo 7.° do presente Estatuto.

ARTIGO 15.° (Cartão de equiparado a jornalista)

1 — Os equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio.

2 — A infracção ao disposto no número anterior sujeita o infractor ao pagamento da multa de 2000$ a 10 000$, revertendo a respectiva importância para o Fundo de Desemprego enquanto não for criado um fundo de apoio à informação.

ARTIGO 16.°

(Correspondentes locais e colaboradores especializados)

Aos indivíduos que, desempenhando embora funções de natureza jornalística, não as exerçam enquanto sua ocupação principal, permanente e remunerada, aos correspondentes locais de imprensa, bem como aos colaboradores especializados, deverá ser facultado, mediante exibição de identificação própria do respectivo órgão de comunicação social, o acesso à informação, nos termos dos n.°s 1, 2 e 5 do artigo 5.° da Lei de Imprensa.

ARTIGO 17.º (Disposições finais)

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1979.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jorge Manuel Abreu de Lemos—Veiga de Oliveira —Maria Alda Nogueira — Manuel Gusmão — Jorge Leite.

PROJECTO DE LEI N.° 313/I

PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES, A TÍTULO PROVISÓRIO, AOS EX-TITULARES DE PARTICIPAÇÕES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS FIDES E FIA

ARTIGO 1.°

Fica o Governo autorizado a:

a) Conceder, a título provisório, aos ex-titulares

de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositados em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto — Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto — Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, remunerações aos respectivos capitais relativamente aos semestres que decorreram de 15 de Janeiro a 14 de Julho de 1978 e de 15 de Julho de 1978 a 14 de Janeiro de 1979;

b) Estabelecer as condições de cálculo e paga-

mento das referidas remunerações, sem pre-

juízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que regulamentem e forem aplicáveis;

c) Estabelecer os descontos a que ficam sujeitas as remunerações referidas na alínea a).

ARTIGO 2.º

A autorização concedida pela presente lei será utilizada dentro de um prazo de noventa dias a contar da sua entrada em vigor.

Os Deputados: Ângelo Correia — António Guterres — José Vitorino — José Manuel Macedo Pereira_

Luís Cid — Carlos Robalo.