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26 DE JULHO DE 1979

2047

ARTIGO 1.°

São criadas no distrito de Setúbal, concelho de Almada, as seguintes freguesias:

a) Freguesia do Pragal — desanexada da fre-

guesia de Almada;

b) Freguesia da Charneca — desanexada da

Caparica;

c) Freguesia da Sobreda — desanexada da

Caparica;

d) Freguesia de Vila Nova — desanexada, tam-

bém, da Caparica;

e) Freguesia do Laranjeiro — desanexada da

Cova da Piedade.

ARTIGO 2.°

O concelho de Almada ficará com as seguintes freguesias: Almada, Caparica, Charneca, Costa da Caparica, Cova da Piedade, Laranjeiro, Pragal, Sobreda, Trafaria e Vila Nova.

ARTIGO 3.°

As freguesias deste concelho ficarão com os seguintes limites:

a) Freguesia de Almada:

Nascente — posição actual;

Norte — rio Tejo;

Poente — freguesia do Pragal;

Sul — freguesia da Cova da Piedade.

b) Freguesia da Caparica:

Nascente — freguesia do Pragal; Norte — rio Tejo;

Poente — estrada de Pena de Baixo e o caminho montanhoso (futura confrontação da freguesia da Trafaria);

Sul— via rápida (Centro — Sul — Costa da Caparica).

c) Freguesia da Charneca:

Nascente — concelho do Seixal;

Norte — limites sul das freguesias da Sobreda e de Vila Nova;

Poente — freguesia da Costa da Caparica;

Sul — concelho de Sesimbra.

d) Freguesia da Costa da Caparica — sem alte-

rações.

e) Freguesia da Cova da Piedade:

Nascente — posição actual; Norte — posição actual; Poente — posição actual (Auto — Estrada do Sul);

Sul — freguesia do Laranjeiro (limites norte dos lugares do Feijó e do Laranjeiro).

f) Freguesia do Laranjeiro:

Nascente — Base Naval do Alfeite (mar da Palha) — rio Tejo — Arsenal do Alfeite;

Norte — Quinta do Chegadinho — freguesia da Cova da Piedade; Poente — Auto — Estrada do Sul; Sul — concelho do Seixal.

g) Freguesia do Pragal:

Nascente — Rua da Vinha — Avenida do Cristo — Rei e limite do parque do Santuário do Cristo — Rei — Estrada de Penetração (Centro — Sul — Almada);

Norte — rio Tejo;

Poente — Azinhaga de Palença de Cima — Azinhaga da Quinta da Batateira; Sul — via rápida (Centro — Sul — Costa da Caparica).

h) Freguesia da Sobreda:

Nascente — Auto — Estrada do Sul e limites anteriores da freguesia da Caparica;

Norte — via rápida (Centro — Sul — Costa

da Caparica); Poente — estrada n.° 377 — Monte da

Caparica— Charneca; Sul — Azinhaga da Regateira — Vale

da Regateira — Vale Figueira.

i) Freguesia da Trafaria:

Nascente — freguesia da Caparica; Norte — posição actual; Poente — posição actual; Sul — via rápida (Centro — Sul — Costa da Caparica).

j) Freguesia de Vila Nova:

Nascente — estrada n.° 377 — Monte da

Caparica — Charneca até à Regateira; Norte — via rápida (Centro — Sul — Costa

da Caparica); Poente — limites actuais com a freguesia

da Costa da Caparica até à Foz do

Rego;

Sul — Regateira — Vale: do Rego — Foz do Rego.

ARTIGO 4.º

1 — Os trabalhos preparatórios de instalação das novas freguesias serão da competência de uma comissão instaladora com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que será o presidente;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Assembleia Municipal

de Almada;

d) Um representante da Câmara Municipal de

Almada;

e) Um representante de cada junta de freguesia

desanexada;

f) Um representante da assembleia de cada freguesia desanexada.

2 — A comissão instaladora deverá ser constituída e entrará em funcionamento no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 5.º

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, Julho de 1979. — Os Deputados do PS: João Francisco Ludovico da Costa — Herculano Pires — Alfredo de Carvalho — Eduardo Pereira — Alberto Antunes — Florival Nobre — Maldonado Gonelha.