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26 DE JULHO DE 1979

2049

PROJECTO DE LEI N.° 324/I

SOBRE A CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DA AMADORA

Com a Lei n.° 22/77, de 11 de Abril, a Assembleia da República criou a Comissão Instaladora do Município da Amadora, atribuindo-lhe as competências definidas no seu artigo 3.°, tendo em vista a elaboração dos estudos necessários à apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei de criação daquele município e da sua divisão em freguesias.

A Comissão Instaladora terminou os seus trabalhos, importando agora apresentar o respectivo projecto de lei.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É criado o município da Amadora, por desanexação da freguesia da Amadora do município de Oeiras e de partes das freguesias de Queluz e Belas do município de Sintra.

ARTIGO 2.º

O município da Amadora compreende a área indicada no mapa anexo n.° 1, que constitui parte integrante do presente diploma, e fica delimitado pelos seguintes marcos de freguesia: MF 15; MF 31; MF 33; MF 16; MF 36; MF 32; MF 46:; MF 53 e MF 56.

ARTIGO 3.º

As áreas de jurisdição dos municípios de Oeiras, Sintra e Loures são alteradas de acordo com o disposto no presente diploma.

ARTIGO 4.º

As primeiras eleições para os órgãos das autarquias locais agora criadas e para aqueles cujas áreas de jurisdição são alteradas por força da presente lei terão lugar com a realização das próximas eleições autárquicas gerais.

ARTIGO 5.º

1— É transferida da freguesia da Amadora, município de Oeiras, para a freguesia de Odivelas, concelho de Loures, a fracção de território assim delimitada: área envolvente da localidade da Presa, demarcada pela linha de água ribeira do Barranco.

2 — É transferida da freguesia de Queluz, município de Sintra, para a freguesia da Amadora, do novo concelho da Amadora, a fracção do território assim delimitada: MF 15 circundante à Mata de Queluz até MF 26.

3 — Ê transferida da freguesia de Belas, município de Sintra, para a freguesia da Amadora, do novo concelho da Amadora, a fracção de território assim delimitada: MF 15, MF 36 e MF 32, circundando toda a área envolvente de C da Fonte Santa e Portela de Cambra.

ARTIGO 6.º

1 — O município da Amadora divide-se nas seguintes freguesias: Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira — Venda Nova, Mina, Reboleira e Venteira.

2 — A divisão do município da Amadora nas freguesias referidas far-se-á de acordo com o mapa anexo n.° 2, que constitui parte integrante do presente diploma.

ARTIGO 7.º

São extintas a Junta de Freguesia e o Bairro Administrativo da Amadora.

ARTIGO 8.º

O município da Amadora sucederá, sem dependência de quaisquer formalidades na titularidade de todos os direitos e obrigações de autarquias locais que digam respeito ou produzam efeitos no seu território ,sem prejuízo do que venha a ser determinado por acordo entre partes.

ARTIGO 9.°

O pessoal ao serviço da Junta de Freguesia e do Bairro Administrativo da Amadora será integrado nos quadros do Município da Amadora.

ARTIGO 10.º

1 — A Comissão Instaladora do Município da Amadora, constituída nos termos da lei n.° 22/77, de 11 de Abril, manter-se-á em funções para preparar todas as condições de instalação dos novos órgãos autárquicos a eleger.

2 — O Governo, através do Ministério da Administração Interna, desenvolverá as acções necessárias com vista à rápida instalação do município da Amadora.

Assembleia da República, 24 de Julho de 1979. — Os Deputados: Carlos Alberto Andrade Neves — António Esteves — Nuno Krus Abecasis — Afonso de Moura Guedes — António Júlio Simões de Aguiar — Veiga de Oliveira — António Marques Pedrosa — Joaquim Jorge de Magalhães Mota — Acácio Manuel de Frias Barreiros.