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II SÉRIE — NÚMERO 95

2— Os docentes matriculados nas condições do artigo 1.°, n.° I, não poderão frequentar em regime de voluntariado os estabelecimentos de ensino em que vão concluir os seus cursos.

ARTIGO 4 °

1 — Compete ao Governo fixar, ouvidos os estabelecimentos do ensino superior e os sindicatos de professores, os critérios de prioridade na organização das listas resultantes do referido concurso e o número de docentes por curso a dispensar do exercício da docência com direito a matrícula nos cursos a completar.

2 — No estabelecimento desses critérios deverá sempre ter-se em atenção:

a) O menor número de disciplinas em falta;

b) A maior idade do candidato;

c) O maior número de anos prestados ao ensino

oficial;

d) Os cursos em que se registe maior carência

de docentes com habilitação própria.

ARTIGO 5."

Os horários a atribuir aos docentes nas condições do n.° 2 do artigo 1." deverão ter em conta a sua situação específica quanto ao número máximo de turmas, disciplinas e níveis a leccionar e de modo a libertar o máximo possível de tardes ou manhãs a consagrar ao estudo.

ARTIGO 6."

1 —O docente que beneficie do regime de completamento de habilitações com dispensa de serviço mantém o vínculo ao Ministério da Educação e Investigação Científica sempre que cumpra o estabelecido neste dipioma e enquanto usufruir dispensa do exercício da docência, cuja duração será determinada em função do número de disciplinas em falta.

2 — Os docentes que utilizem o regime de completamente de habilitações, em serviço, têm garantida a manutenção do seu posto de trabalho, de acordo com a legislação em vigor.

ARTIGO 7."

II — Os docentes abrangidos pelo regime de dispensa de serviço, após adquirida a habilitação própria, deverão prestar serviço na docência, em estabelecimento de ensino público, concorrendo a nível nacional, durante um período que corresponde ao triplo do tempo de dispensa de que beneficiaram.

2 — No caso de não cumprirem com o estabelecido no número anterior, deverão repor as remunerações recebidas durante o período em que estiveram a completar as suas habilitações.

ARTIGO 8."

Este decreto será regulamentado pelo Governo no prazo de cento e vinte dias.

Aprovado em 26 de Julho de 1979.—O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 246/1

ALTERAÇÃO DO REGIME DE DENÚNCIA DO ARRENDAMENTO URBANO

PELO SENHORIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.» (Limitação ao direito de denúncia)

0 direito de denúncia de contrato de arrendamento facultado pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1096." do Código Civil não pode ser exercido pelo senhorio de fracção autónoma de imóvel constituído em propriedade horizontal quando este regime for posterior ao arrendamento, salvo se tiver adquirido a fracção por sucessão.

ARTIGO 2.° (Outras limitações ao direito de denúncia)

1 — O direito de denúncia de contrato de arrendamento, facultado pela alínea à) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil, também não poderá ser

exercido pelo senhorio quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Ter o inquilino 65 ou mais anos de idade;

b) Manter-se o inquilino na unidade predial há

vinte anos, ou mais, nessa qualidade.

2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior considera-se como tendo a qualidade de inquilino o cônjuge a quem tal posição haja sido transferida, nos termos dos artigos 1110.° ou 1111.° do Código Civil, contando-se a seu favor o decurso de tempo de que o transmitente já beneficiasse.

ARTIGO 3° (Excepção às limitações)

As limitações previstas no n.° 1 do artigo 2." não subsistem quando o senhorio, sendo já proprietário, comproprietário ou usufrutuário da unidade predial à data do seu arrendamento, pretenda regressar ou