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II SÉRIE — NÚMERO 95

c) Fomentar a criação pelos CCTP de serviços de medicina no trabalho, sociais, culturais e desportivos adequados aos trabalhadores portuários.

artigo 7.»

1 —.........................................................

a) ........................................................

b) Um representante do Ministério do Tra-

balho e um representante do Ministério das Finanças e do Plano, sendo um deles, alternadamente, vice-presidente;

2 — Terão assento no conselho geral, sem direito a voto, os membros do conselho directivo e do conselho administrativo do ITP e os presidentes da direcção dos CCTP.

artigo 8.»

a) Apreciar e aprovar os ,pflanos de actividade, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo conselho directivo, bem como os pareceres correspondentes do conselho administrativo;

e) Enviar ao Ministro da Tutela o plano de actividade, o orçamento, o relatório de actividade e a conta de gerência, para efeitos de aprovação, com dispensa de outras formalidades.

artigo io.»

1 — Compete ao conselho directivo:

a) Dirigir os serviços do ITP e tomar as

medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

b) Elaborar e submeter à aprovação do con-

selho geral o plano de actividades do ITP para o ano seguinte;

c) Autorizar despesas nos termos e até aos

limites estabelecidos para os gestores dos organismos dotados de autonomia financeira;

d) Praticar todos os actos necessários à ges-

tão e ao desenvolvimento do ITP e à administração do seu património;

e) Elaborar as normas internas necessárias

ao adequado funcionamento dos seus serviços;

f) Representar o ITP.

2 — O conselho directivo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos outros membros, o convoque.

3 — As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 — De todas as reuniões será lavrada acta.

artigo 12."

1 — Compete ao conselho administrativo:

a) Emitir parecer e submeter à aprovação do conselho geral o relatório anual de actividades do ITP e a respectiva conta de gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte;

6) Fiscalizar a aplicação dos preceitos da contabilidade pública na gestão do ITP, na parte em que sejam aplicáveis.

2— Para os efeitos do disposto no número anterior, poderá o conselho administrativo requerer ao Ministério das Finanças a assessoria técnica que julgar necessária.

3 — O conselho directivo fornecerá aos membros do conselho administrativo os elementos necessários ao exercício das suas funções.

4— O conselho directivo será sempre informado dos resultados dos exames e verificações a que proceda o conselho administrativo.

artigo 15°

! — O pessoal do ITP rege-se .pelas normas aplicáveis ao contrato individual do trabalho, com as adaptações definidas em estatuto próprio, a aprovar por portaria conjunta do Ministro da Tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho.

2 — Ê proibido o exercício pelos trabalhadores do ITP de quaisquer outras funções remuneradas por conta de outrem, salvo autorização especial nos termos da legisJação aplicável.

3 — Todas as remunerações, incluindo as dos membros do conselho directivo, estão sujeitas a tributação.

4 — Na fixação e actualização das remunerações, incluindo as do conselho directivo, aten-der-se-á ao nível e condições de retribuição praticados no sector empresarial público e nas empresas operadoras do sector portuário.

5 — O conselho directivo estabelecerá, de acordo com as normas referidas no n.° 1 deste artigo, o regulamento interno do pessoal do ITP, o qual será sujeito a aprovação do Ministro da Tutela.

artigo 16.«

1 —.........................................................

e) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas, nomeadamente as importâncias postas à sua disposição pelo Fundo de Desemprego ou outro departamento do Estado, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 5.°

2 — Os saldos apurados no final de cada exercício serão transferidos para a gerência do ano seguinte.

artigo 20.°

1 —.........................................................

2 — O presidente da direcção e o conselho fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho. Os representantes das associações sindicais e de empregadores serão designados pelas respectivas direcções.