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10 DE AGOSTO DE 1979

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tenha regressado há menos de um ano ao País, depois de ter estado emigrado durante pelo menos dez anos.

ARTIGO 4." (Exclusão do direito de denúncia)

O senhorio não goza do direito de denúncia facultado pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil quando a invocada necessidade de habilitação ou os requisitos previstos no artigo 1098.° desse diploma tenham sido intencionalmente criados.

ARTIGO 5 ° (Aplicação)

1 — As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis nas acções de despejo pendentes que não tenham ainda decisão final transitada em julgado.

2 — Nos dez dias posteriores à entrada em vigor desta lei, podem ser deduzidos em articulado superveniente quaisquer factos necessários à sua aplicação, observando-se o disposto nos artigos 506.° e 507." do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

3 — Quando entenda que a improcedência da acção resultou exclusivamente das alterações introduzidas pela presente lei ao regime da denúncia do arrenda-

mento, o juiz isentará o autor de custas e determinará que lhe sejam restituídos os preparos que haja efectuado.

ARTIGO 6 (Contratos-promessa)

A entrada em vigor da presente lei é considerada alteração anormal das circunstâncias para efeito da resolução pelo promitente-comprador do contrato--promessa de compra e venda de unidade predial cujo inquilino se encontre numa das circunstâncias previstas no n.° 1 do artigo 2.°, desde que a sua decisão de contratar se haja fundado na possibilidade da denúncia do arrendamento nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil.

§ único. Quando o promitente-comprador seja o próprio inquilino da unidade predial objecto do contrato, presume-se que o mesmo se determinou à sua celebração fundado na possibilidade de denúncia referida no corpo do artigo.

ARTIGO 7

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 247/1

ALTERAÇÃO. POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.- 145-B/78,

DE 17 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 7.°, 8.°, 10.°, 12.°, 15.°, 16.°, 20.°, 21.° e 23.° do Deoreto-Lei n.° 145-B/78, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

artigo i-

1 — É criado, ao abrigo do disposto no artigo 2.6 do Decreto-Lei n.° 145-A/78, de 17 de Junho, o Instituto do Trabalho Portuário, abreviadamente designado por ITP, dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa e financeira.

2 — O ITP rege-se pelo disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.

. artigo 2.»

1 — O ITP tem sede em Lisboa e exerce a sua acção em todo o território nacional.

2 — Na dependência directa do ITP funcionarão centros coordenadores de trabalho portuário (CCTP).

artigo 4.°

1 —.........................................................

0 Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica ou laboral que para esse efeito lhes sejam submetidos pelas associações sindicais e de empregadores, bem como pelos CCTP & administrações e juntas portuárias.

2 — Nos casos em que não haja acordo para recorrer à arbitragem prevista na alínea /), qualquer das partes poderá recorrer ao tribunal competente.

3 — Em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 1.° do presente diploma e no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 145-A/78, de 17 de Junho, são ainda atribuições do ITP:

a) Promover as acções necessárias à criação

dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP);

b) Propor e promover a garantia da aplica-

ção pelos CCTP de normas de disciplina, higiene e segurança no trabalho portuário;