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10 DE ACOSTO DE 1979

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3 — Dos órgãos referidos no n.° 1 farão parte, em paridade, representantes das associações sindicais e de entidades empregadoras portuárias da correspondente área.

artigo 21.»

0 regime do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços dos CCTP obedecerá ao disposto no artigo 15.° do presente diploma, cabendo à direcção de cada CCTP, ouvido o ITP, fixar as dotações do correspondente quadro de .pessoal, submetendo-as à aprovação do Ministro da Tutela.

artigo 23."

1 —.........................................................

2 — Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada pela direcção do CCTP sem prévia audiência do arguido e sem que tenha sido solicitado parecer, por escrito, da associação sindical em que se encontre filiado o trabalhador arguido, o qual deverá ser prestado no prazo de cinco dias, se outro maior não se encontrar estabelecido.

ARTIGO 2."

São aditados ao Decreto-Lei n.° 145-B/78, de 17 de Junho, os seguintes artigos:

artigo 9°-a

1 — Os membros do conselho directivo ficarão sujeitos ao estatuto do gestor público.

2 — O Ministro da Tutela fixará, por despacho, o regime dos membros do conselho directivo na parte em que não lhes puder ser aplicável o estatuto referido ho número anterior.

3 — Os membros do conselho directivo exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas por conta de ou'Tem, bem como o exercício remunerado de cargos em organismos do Estado, em institutos públicos, em autarquias locais ou em empresas.

4 — O presidente do conselho directivo será nomeado de entre indivíduos com reconhecida capacidade e experiência nas matérias que cabem no âmbito de atribuições do ITP, ou entre indivíduos com reconhecida capacidade e experiência de gestão.

5 — O representante da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários bem como o representante das associações de empregadores portuários serão designados por livre escolha dos organismos que representam.

6 — Se a nomeação do presidente do conselho directivo recair em funcionário do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, ou ainda em trabalhador de empresa .pública, a nomeação será feita em regime de comissão ou de requisição de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

ARTIGO lO.o-A

Salvo em actos de mero expediente, o ITP obriga-se apenas pela assinatura de dois membros do conselho directivo ou de quem tenha delegação nominal de poderes, por defliberação unânime do mesmo conselho directivo devidamente registada em acta.

artigo i5.°-a

1 — Os funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no ITP em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

2 — Os trabalhadores contratados para o quadro do ITP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

3 — O pessoal do quadro do ITP, incluindo os membros do seu conselho directivo, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, salvo se, à data da sua admissão, forem beneficiários de instituições de previdência social, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destas.

Aprovado em 26 de Julho de 1979.—O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 248/1

LEI DA RADIOTELEVISÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

ARTIGO 1."

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão em território nacional ou sob administração portuguesa.

2 — Considera-se radiotelevisão a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público.

3 — Onde nesta lei se refira a radiotelevisão como titular de direito ou obrigações, deve considerarle referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

ARTIGO 2."

(Titularidade e natureza)

1 — A radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado.