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10 DE AGOSTO DE 1979

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2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A resposta será lida por um locutor da radiotelevisão e poderá incluir componentes áudio-visuais sempre que a alegada ofensa tenha também utilizado técnica semelhante.

4 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem segu:da de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.

Capítulo V Formas de responsabilidade

ARTIGO 27.° (Responsabilidade disciplinar, civil e criminal)

A transmissão de programas ou mensagens que infrinjam dolosamente o disposto no art:go 7.° sujeita os infractores a despedimento com justa causa, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal ou civil.

ARTIGO 28.* (Responsabilidade civil)

A radiotelevisão responde civ:l e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.

ARTIGO 29.*

(Responsabilidade criminal)

1—Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente proteg'do perpetrados através da radiotelevisão serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materia:s dos actos e comportamentos referidos no n.° 1, designadamente:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o

seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Nos casos de emissão não consentida pelos

responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão;

c) Os responsáveis pela programação, ou quem

os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.

3 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for contida.

4 — No caso de transmissões directas serão responsável, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

Capítulo VI Disposições penais

ARTIGO 30° (Exercício ilegal da actividade de radiotelevisão)

1 — O exercício ilegal da actividade de radiotelevisão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis à pena de prisão maior de dois a oito anos e à multa de 1 000 000$ a 50 000 000$.

2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

ARTIGO 31.° (Emissão dolosa de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na enrssão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 100 000$ a 1 000 000$, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

ARTIGO 32.'

(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiotelevisão)

1—Os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.°, 166.», 181.°, 182.», 407.°, 410.°, 420.° e 483.» do Código Penal consumam-se com a emissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 — A emissão ofensiva das pessoas ou entidades referidas nos artigos mencionados no número anterior considera-se feita na presença das mesmas e por causa do exercício das respectivas funções.

ARTIGO 33.» (Suspensão do exercício de direito de antena)

1 — Todo aquele que no exercício do seu direito de antena infrinja o disposto no artigo 7.° será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por período de um a doze meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — É competente para conhecer da infracção prevista no número anterior p tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade concessionária, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.

3 — O tribunal competente poderá determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão prevista non.' 1.

ARTIGO 34."

(Penalidades especiais)

1 — A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 32.° será condenada em multa de 50 000$ a 500 000$.