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10 DE AGOSTO DE 1979

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tificação das partes, será difundida pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.

ARTIGO 46.* (Obrigação de registo de programas)

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de noventa dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial ou política.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

ARTIGO 47.'

(Exercício do direito de greve pelos trabalhadores da radiotelevisão)

Em caso de greve, e de harmonia com a lei aplicável, os trabalhadores da radiotelevisão assegurarão os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades rmpreteríveis do serviço público de radiotelevisão, designadamente no que respeita a serviço informativo e a difusão de mensagens e comunicados de emissão legalmente obrigatória.

ARTIGO 48.' (Isenções fiscais)

A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., beneficia das

seguintes isenções fiscais:

a) Contribuição industrial;

6) Imposto complementar — secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Imposto de comércio e indústria;

e) Imposto do selo;

f) Imposto de capitais;

g) Imposto de sucessões e doações;

h) Imposto da sisa;

i) Imposto de transacções;

;) Contribuição predial rústica e urbana; /) Imposto sobre espectáculos públicos; m) Imposto sobre veículos; n) Imposto de circulação de veículos; o) Imposto de compensação sobre viaturas diesel; p) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras; q) Sobretaxas de importação e exportação; r) Taxas de radiodifusão e de televisão.

ARTIGO 49.° (Arquivos áudlo-vlsuais de Interesse público)

1 — A radiotelevisão organizará os seus arquivos áudio-visuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 — A radiotelevisão cederá à Filmoteca Nacional, mediante condições a fixar por portaria conjunta dos

responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, as cópias dos registos que lhe forem solicitados.

ARTIGO 50.° (Museu da Televisão)

A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., promoverá a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo de som e imagem ou quaisquer outros relacionados com a radiotelevisão que se revistam de interesse histórico, com vista à criação do Museu da Televisão.

ARTIGO 51.«

(Estatutos da Filmoteca Nacional e do Museu da Televisão)

0 Governo aprovará os estatutos da Filmoteca Nacional e do Museu da Televisão e tomará as providências legais e orçamentais necessárias ao seu efectivo funcionamento em 1981.

ARTIGO 52.' (Cooperação e Intercâmbio internacional]

1 — O Governo facilitará a participação da radiotelevisão em instituições internacionais, designadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão ou celebração de convenções internacionais no respectivo âmbito.

2 — O Governo, por iniciativa própria ou da radiotelevisão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiotelevisiva com os países de língua portuguesa.

ARTIGO 53° (Direito de antena nas regiões autónomas)

Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.

ARTIGO 54." (Radiotelevisão Portuguesa. E. P.)

Até à entrada em vigor da lei referida no n.° 2 do artigo 2.°, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exerce a actividade de radiotelevisão nos termos da presente lei e do respectivo estatuto.

ARTIGO 55.° (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor decorridos sessenta dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 27 de Julho de 1979.—O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.