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10 DE AGOSTO DE 1979

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ARTIGO 24.º (Exercício e conteúdo do direito de resposta)

1 — O direito de resposta deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros ou cônjuge sobrevivo nos vinte dias seguintes ao da emissão.

2 — O direito de resposta deverá ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à radiodifusão, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder duzentas palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

ARTIGO 25." (Decisão sobre a transmissão da resposta)

1 — A radiodifusão decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 22.° ou que a resposta infringe o disposto no n.° 3 do artigo 24.°, a radiodifusão poderá recusar a sua emissão.

3 — A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de cinco dias, para o Conselho de Informação ou para o Conselho de Imprensa, segundo os casos, que decidirão no prazo de quinze dias.

4 — Da decisão referida no número anterior pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

ARTIGO 26.' (Emissão da resposta)

1 — A emissão da resposta será feita até setenta e duas horas a contar da comunicação ao interessado.

2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A resposta será lida por um locutor da radiodifusão e poderá incluir sonorização sempre que a alegada ofensa tenha também utilizado técnica semelhante.

4 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.

Capítulo V Formas de responsabilidade

ARTIGO 27." (Responsabilidade disciplinar, civil e criminal)

A transmissão de programas ou mensagens que infrinjam dolosamente o disposto no artigo 7." sujeita os infractores a despedimento com justa causa, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal ou civil.

ARTIGO 28.° (Responsabilidade clvl!)

A radiodifusão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.

ARTIGO 29.° (Responsabilidade criminal)

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos aotos e comportamentos referidos no n.° 1, designadamente:

c) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como cs responsáveis pela programação ou quem os substitua;

b) Nos casos de emissão não consentida pelos

responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão;

c) Os responsáveis pela programação, ou quem

os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.

3 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ssr criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for contida.

4 — No caso de transmissões directas, serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

Capítulo VI Disposições penais

ARTIGO 30.° (Exercido ilegal da actividade de radiodifusão)

1 — O exercício ilegal da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis à pena de prisão maior de dois a oito anos e à multa de5000005 a 10000000$.

2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto ao número anterior, seca prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

ARTIGO 31.°

(Emissão dolosa de programas não autorizados]

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 50 000$ a 500 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.