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II SÉRIE - NÚMERO 95

2 — A radiodifusão cederá à Fonoteca Nacional, integrada na Radiodifusão Portuguesa, E. P., mediante condições a fixar por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, as cópias dos registos que lhe forem solicitadas.

3 — Os proprietários, administradores ou gerentes e, em geral, representantes de entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de um mês, dois exemplares de cada obra que gravarem ou importarem, a partir da data em que os materiais fiquem prontos para distribuição.

ARTIGO 50."

(Museu da Rádio)

A Radiodifusão Portuguesa, E. P., como responsável pela administração do Museu da Rádio, promoverá a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo de som ou quaisquer outros relacionados com a radiodifusão e que se revistam de interesse histórico.

ARTIGO 51.*

(Estatutos da Fonoteca Nacional e do Museu da Rádio)

0 Governo aprovará os estatutos da Fonoteca Nacional e do Museu da Rádio e tomará as providências legais e orçamentais necessárias ao seu efectivo funcionamento em 1980.

ARTIGO 52.» (Cooperação e Intercâmbio Internacional)

1 — O Governo facilitará a participação da radiodifusão em instituições internacionais, designadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de

comunicação social, e promoverá a adesão ou celebração de convenções internacionais no respectivo âmbito.

2 — O Governo, por iniciativa própria ou da radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiodifusiva com os países de língua portuguesa.

ARTIGO 53." (Direito de antena nas regiões autónomas)

Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.

ARTIGO 54° (Âmbito das concessõos de radiodifusão)

Até à entrada em vigor da lei referida no n.° 2 do artigo 2.°, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e as entidades privadas que presentemente exercem a actividade radiodifusiva continuarão a exercer essa actividade nos termos da presente lei e no estrito âmbito da respectiva concessão, não podendo ser outorgadas novas concessões.

ARTIGO 55."

As entidades que no presente exerçam actividades de radiodifusão deverão, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do regime de concessão previsto nesta lei, regularizar a sua situação de acordo com esse regime.

ARTIGO 56.° (Entrada em vigor)

O presente diploma entTa em vigor decorridos sessenta dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 27 de Julho de 1979.— O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 250/1

ALTERAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DAS LEIS DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

A * Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

Os artigos 27.°, 30.°, 154.° e 155.° da Lei n.° 85/ 77, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte

redacção:

ARTIGO 27.»

(Vencimentos)

1 — O vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é de 45 000$ e será revisto sempre que se verificar revisão geral dos vencimentos da função pública.

2 — Os vencimentos dos juízes da relação e dos juízes de direito são fixados, respectivamente, em 90 % e 55 % do vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

3 —Quando perfaçam 3, 7, 12 e 18 anos de serviço efectivo, os juízes de direito receberão diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

4 — Independentemente do tempo de prestação de serviço, os juízes que exerçam funções de juiz de círculo auferirão o vencimento incorporado de quatro diuturnidades, acrescido de