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II SÉRIE — NÚMERO 95

ARTIGO 9.° (Independência do jornalista)

1 — Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir opinião ou a cometer actos profissionais contrários à sua consciência.

2— Em caso de alteração profunda na linha de orientação de um órgão de comunicação social, confirmada pelo conselho de imprensa, os jornalistas ao seu serviço poderão extinguir a relação de trabalho por sua iniciativa unilateral, tendo direito a indemnização pelo prejuízo sofrido, que não poderá ser inferior a um mês de vencimento por cada ano de actividade na respectiva empresa.

3 — O direito à rescisão unilateral do contrato de trabalho previsto no número anterior deverá ser exercido, sob pena de caducidade, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento da confirmação pelo Conselho de Imprensa.

ARTIGO 10.» (Participação dos jornalistas)

1 — Os jornalistas têm direito a participar na orientação do órgão de comunicação social para que trabalhem, quando não pertencente ao Estado ou a partidos políticos, nos termos previstos na lei e no estatuto da respectiva empresa.

2 — Em todos os órgãos de comunicação social com, pelo menos, cinco jornalistas existirão obrigatoriamente conselhos de redacção, eleitos de entre e por todos os jornalistas, com a composição e as competências definidas na legislação aplicável.

ARTIGO 11.» (Deveres)

1 — São deveres fundamentais do jornalista profissional:

a) Respeitar escrupulosamente o rigor e a objectividade da informação;

o) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhe, bem como a ética profissional, e não abusar da boa fé dos leitores, encobrindo ou deturpando a informação;

c) Respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa nos termos da Constituição e da lei.

2 — Os deveres deontológicos serão definidos por um código deontológico, a aprovar pelos jornalistas, que incluirá as garantias do respectivo cumprimento.

Capítulo III Da carteira profissional

ARTIGO 12°

(Carteira profissional)

1 — A carteira profissional de jornalista é o documento de identificação do seu titular e de certificação do respectivo título profissional.

2 — Todos os jornalistas estão obrigados a possuir a respectiva carteira profissional, cujas condições de aquisição, revalidação, suspensão e perda são definidas no Regulamento da Carteira Profissional.

3 — Os jornalistas estagiários a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, do presente Estatuto deverão possuir um título provisório, que substitui, para os efeitos legais, a carteira profissional.

ARTIGO 13." (Emissão da carteira)

1 — A emissão da carteira profissional de jornalista é da competência da respectiva organização sindical, não podendo depender da qualidade de sindicalizado do requerente.

2 — A carteira profissional de jornalista será emitida a requerimento do interessado, instruído com prova de que preenche os requisitos necessários e declaração de que não se encontra ferido por qualquer dos impedimentos previstos na presente lei.

3 — Das decisões em matéria de aquisição, renovação, suspensão e perda da carteira profissional de jornalista cabe recurso para o Conselho de Imprensa, sem prejuízo do recurso para o tribunal competente.

Capítulo IV

Dos equiparados a jornalistas, dos correspondentes locais e colaboradores especializados

ARTIGO 14." (Equiparados a jornalistas)

1 — Para efeitos de garantia de acesso às fontes oficiosas de informação e de sujeição ao código deontológico, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.°, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção de publicação periódica de expansão nacional ou de direcção, chefia ou coordenação da redacção de publicação informativa de expansão regional ou de informação especializada.

2 — Os equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos mesmos termos da carteira profissional.

ARTIGO 15.»

(Correspondentes locais e colaboradores especializados)

Aos correspondentes locais e aos colaboradores especializados cuja actividade jornalística não constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada será facultado o acesso às fontes de informação, nos termos da Lei de Imprensa, mediante documento de identificação emitido, nos termos e condições a definir em regulamento, pela direcção da empresa titular do órgão de comunicação social em que trabalhem.