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10 DE AGOSTO DE 1979

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ARTIGO 40." (Celeridade processual)

1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

2 — O processo referente às contravenções referidas no artigo 37.° seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.

ARTIGO 41.' (Contestação no recurso)

No caso de recurso para o tribunal por recusa de emissão de resposta, a radiodifusão será notificada para contestar no prazo de três dias.

ARTIGO 42.' (Prova admitida)

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

ARTIGO 43." (Decisão judicial)

A decisão judicial será proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo de contestação.

ARTIGO 44.' (Emissão de resposta por decisão judicial)

A emissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo de setenta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

ARTIGO 45." (Difusão das decisões judiciais)

A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através dà radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que tiver sido praticado o delito, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.

ARTIGO 46.° (Obrigação de registo de programas)

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de noventa dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial ou de polícia.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 47.«

(Exercício do direito de greve pelos trabalhadores das empresas públicas de radiodifusão)

De harmonia com a lei aplicável, em caso de greve, os trabalhadores das empresas públicas de radiodifusão terão de assegurar o pessoal necessário aos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades impreteríveis do serviço público de radiodifusão, designadamente:

a) Manter, com música pré-gravada, permanente-

mente no ar um canal com os emissores necessários ao máximo possível de cobertura nacional para a hipótese de em qualquer momento poderem ser difundidas mensagens e comunicados de emissão legalmente obrigatória;

b) Assegurar um mínimo de serviço noticioso,

pelo menos, nas horas habituais dos quatro grandes blocos informativos nacionais.

ARTIGO 48.' (Isenções fiscais)

1 — As empresas públicas de radiodifusão beneficiam das seguintes isenções fiscais:

o) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar — secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Imposto de comércio e indústria;

e) Imposto do selo;

f) Imposto de capitais;

g) Imposto de sucessões e doações;

h) Imposto da sisa;

/') Imposto de transacções; /) Contribuição predial rústica e urbana; /) Imposto sobre espectáculos públicos; m) Imposto sobre veículos; n) Imposto de circulação de veículos; o) Imposto de compensação sobre viaturas diesel; p) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras; q) Sobretaxas de importação e exportação; r) Taxas de radiodifusão e de televisão.

2 — A entidade concedente do exercício da actividade radiotiifirsiva fixará no instrumento de concessão quais as isenções de que a empresa concessionária passará a beneficiar.

3 — Até à regulamentação da concessão do exercício da actividade radiodifusiva continuará a vigorar o regime fiscal presentemente em vigor.

ARTIGO 49." (Arquivos sonoros de interesse público)

1 — A radiodifusão organizará os seus arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.