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10 DE AGOSTO DE 1979

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um subsídio de 5% sobre a referida remuneração.

5 — É extensivo aos magistrados judiciais, e cumula-se com o previsto nos números anteriores, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.

6 — Por proposta do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído aos magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas um subsídio de fixação, sendo os encargos suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

ártico j0."

(Ajudas de custo)

1 — São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.

2 — Nas deslocações diárias, o abono de ajudas de custo é efectuado, nos limites legais, contra declaração do magistrado relativa às despesas efectivamente realizadas.

artigo 54.»

(Funcionamento)

1 — O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar e de apreciação do mérito profissional.

2 —.........................................................

3 —.........................................................

4 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de quinze ou doze membros no plenário e nove ou sete na secção referida no n.° 1, consoante nelas tenham ou não de intervir funcionários de justiça.

5 —.........................................................

artigo 155.-

(Secção disciplinar e de apreciação do mérito profissional)

1 — As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar e à apreciação do mérito profissional são da competência da secção a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.

2 — Compõem esta secção o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, oito membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação, de entre as categorias referidas nas alíneas c) do n.° 2 e b) a d) do n.° 3 do artigo 140.°, bem como dois dos membros referidos na alínea d) do n.° 3 do mesmo artigo, estes em regime de alternância anual.

3 — Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o presidente do Conselho Superior da Magistratura designará os membros para as vagas não preenchidas, de harmonia com o disposto no número anterior.

4 — Das deliberações da secção cabe reclamação para o plenário, a interpor no prazo de vinte dia-> e que deverá ser apreciada até ao termo da segunda sessão ordinária subsequente.

5 — Das deliberações do plenário cabe recurso para as secções criminal ou social do Supremo Tribunal de Justiça, conforme tenham por objecto matéria disciplinar ou a apreciação do mérito profissional. O recurso para a secção criminal é processado como apelação e o recurso para a secção social como revista.

ARTIGO 2.'

Os artigos 89.° e 92.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

artigo 89.»

(Vencimentos)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

4 — Quando perfaçam 3, 7, 12 e 18 anos de serviço efectivo, os delegados do procurador da República receberão diuturnidades especiais correspondentes a 10 % do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

5 — É extensivo aos magistrados do Ministério Público, e cumula-se com o previsto nos números anteriores, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.

6 — Por proposta do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído aos magistrados do Ministério Público que exercem funções nas regiões autónomas um subsídio de fixação, sendo os encargos suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

artigo 92.»

(Ajudas de custo)

1 — São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.

2 — Nas deslocações diárias, o abono de ajudas de custo é efectuado, nos limites legais, contra declaração do magistrado relativa às despesas efectivamente realizadas.

ARTIGO 3."

Ficam suspensos até 31 de Dezembro de 1980:

a) O n.° 2 do artigo 49.° da Lei n.° 82/77, de

6 de Dezembro, e o n.° 3 do artigo 28." do Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro;

b) Nos círculos judiciais em que se verifique

estarem preenchidos menos de quatro lugares, o artigo 31." do Decreto-Lei n.° 269/ 78, de 1 de Setembro.