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10 DE AGOSTO DE 1979

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Capítulo V Sanções

ARTIGO 16.° (Multas)

1 — A infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 4." sujeita os infractores ao pagamento de multa de 10 000$ a 50 000$.

2 — A infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 4.° sujeita as empresas ao pagamento de multa de 10 000$ a 50 000$.

3 — A infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 14.° sujeita os infractores ao pagamento de multa de 10 000$ a 50 000$.

ARTIGO 17." (Destino das multas)

As importâncias resultantes das multas aplicadas nos termos do artigo anterior revertem para o Fundo de Desemprego.

Aprovado em 27 de Julho de 1979.— O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 252/1

DELIMITAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL, REGIONAL E LOCAL RELATIVAMENTE AOS RESPECTIVOS INVESTIMENTOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.* (Objecto)

A delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos é regulada pela presente lei.

ARTIGO 2° (Compatibilização)

1 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, cabe à Administração Central:

a) Propor ou aprovar normas de carácter téc-

nico e regulamentos gerais e fiscalizar o seu cumprimento:

b) Desenvolver junto dos municípios e suas as-

sociações acções de divulgação e esclarecimento das normas e regulamentos aplicáveis aos investimentos da responsabilidade dos municípios;

c) Emitir parecer sobre planos e projectos sem-

pre que tal lhe seja solicitado pelos municípios e obrgatoriamente nos prazos previstos no n.° 3 do presente artigo;

d) Apoiar tecnicamente as acções de planea-

mento e programação das associações de municípios.

2 — Cabem à Administração Central as actuações relativas a investimentos que, nos termos desta lei e demais legislação em vigor, não sejam da responsabilidade das autarquias locais.

3 — É obrigatório o parecer fundamentado dos serviços centrais competentes relativamente à aprovação de:

Plano director do município; Projecto de captação, adução, reserva e tratamento de água;

Projectos de transporte, lançamento e tratamento de esgotos;

Projectos de estações de tratamento de lixos; Projectos de obras de regularização de pequenos

cursos de água não termais dentro dos limites

urbanos;

Projectos de equipamento de ensino especial para crianças e jovens e centros de reabilitação;

Projectos de centros de saúde, matadouros e lotas.

4 — Nos casos previstos no número anterior, o parecer da Administração Central será emitido no prazo máximo de noventa dias, findo o qual é dispensada a sua omissão.

5 — Até que seja publicada legislação definidora das regras gerais de enquadramento urbanístico e de elaboração e execução de planos e projectos, os pareceres desfavoráveis dos serviços centrais acima referidos só são vinculativos por razão de lei.

ARTIGO 3.°

(Urbanismo e política de solos)

1 — Cabe aos municípios elaborar, aprovar e financiar os planos directores municipais, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor e garantir a sua execução.

2 — A aprovação dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor deve respeitar as orientações urbanísticas definidas, respectivamente, pelos planos directores municipais e pelos planos gerais ou parciais de urbanização já aprovados em que se integram, quando estes existam.

3 — A aprovação dos planos directores municipais é da competência das assembleias municipaás.

4 — Cabe aos municípios fomentar a participação das populações na elaboração e acompanhamento da execução dos planos.

5 — Cabe igualmente aos municípios programar e aplicar a política dos solos decorrente das actividades referidas no n.° 1.