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10 DE AGOSTO DE 1979

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3 — As associações de municípios podem ainda planear, programar e aprovar projectos e financiar a execução, manutenção e funcionamento de matadouros e lotas.

ARTIGO 8.° (Titularidade do património)

1 —O património e os equipamentos públicos afectos a jnvestitmentos que, nos termos da presente lei, cabem à Administração Local passam a constituir, salvo acordo em contrário, património dos municípios, devendo as transferências para os municípios a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.

2 — No âmbito e para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo em contrário, a titularidade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.

ARTIGO 9° (Situações excepcionais)

1 — Para além dos casos previstos no n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, o Governo concederá apoio financeiro especial aos municípios em caso de:

a) Municípios afectados por investimentos da res-

ponsabilidade da Administração Central;

b) Sedes de novos municípios;

c) Recuperação de áreas de construção clandes-

tina ou de renovação urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade municipal.

2 — O apoio financeiro referido no número anterior constará anualmente da Lei do Orçamento Geral do Estado e será devidamente discriminado e justificado por município, sector e programa no decreto orçamental.

ARTIGO 10." (Regiões autónomas)

1 — As atribuições e competências conferidas à Administração Central pela presente lei não prejudicam as atribuições e competências que pela Constituição e respectivos estatutos cabem às regiões autónomas.

2 — Na Região Autónoma dos Açores, porém, ex-ceptua-se a aplicação do n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, relativamente a subsídios e comparticipações para a construção ou equipamento de centrais térmicas e produção e transporte de energia eléctrica.

ARTIGO 11." (Disposições transitórias)

1 — As actuações atribuídas aos municípios pela presente lei e que actualmente não lhes caibam tornam-se efectivas a partir de 1 de Janeiro de 1980.

2 — As obras em curso serão concluídas pelas entidades donas das mesmas, excepto em caso de acordo em sentido contrário.

3 — Os departamentos da Administração Central até agora responsáveis pelas acções de planeamento, programação ou execução das competências referidas no n.° 1 deste artigo fornecerão aos municípios respectivos todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse desses municípios quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

ARTIGO 12.° (Concessão de crédito)

No prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente lei, o Governo dará cumprimento ao disposto no n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.

Aprovado em 27 de Julho de 1979.— O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do artigo 2.°, alínea b), da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, designou, em reunião plenária de 25 de Julho de 1979, o Prof. Doutor João Pereira Neto, em representação do Partido do Centro Democrático Social, para vogal da Comissão Nacional de Eleições, em substituição do Dr. João Augusto d'Korth Brandão.

Assembleia da República, 30 de Julho de 1979.— O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Aviso

Maria Delfina Pinto de Brito Salvador — exonerada do cargo de secretária do Grupo Parlamentar do Par-

tido Social-Democrata, nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com efeitos a partir de 5 de Abril de 1979.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 31 de Julho de 1979.—O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 15 de Julho findo:

Licenciado João Augusto d'Korth Brandão — exonerado, a seu pedido, do cargo de chefe de gabinete do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social, nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 3 de Agosto de 1979. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.