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II SÉRIE - NÚMERO 95

ARTIGO 4.º

(Declaração de utilidade pública)

1 — A declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras de iniciativa dos municípios resulta da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, integrados em planos urbanísticos já aprovados, ou de estudos prévios ou mesmo esquemas preliminares das obras a realizar que tenham tido parecer favorável dos serviços centra's.

2 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 845/ 76, de 11 de Dezembro, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.

3 — Em tudo o que se refere à organização processual das expropriações aplica-se, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 5.' (Posse administrativa)

Caibe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados nos termos dos artigos anteriores, aplroando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 6.* (Actuações dos municípios)

1 — Cabem aos municípios, na área geográfica respectiva, as seguintes actuações:

o) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o financiamento de:

1) No âmbito do equipamento ruraJ e ur-

bano: cemitérios; edifícios públicos municipais; ruas, parques urbanos, espaços verdes e espaços de recre:o e convívio em geral; parques de campismo e outras instalações de interesse turístico local; mercados de abastecimento local;

2) No domínio da habitação: habitação

social; programas de renovação e conservação da habitação degradada; programas de apoio à autoconstrução e construção cooperativa no que respeita à aquisição de terrenos, elaboração de projectos e execução de infra-estruturas;

3) Infra-estruturas de saneamento bá-

sico;

4) No âmbito dos transportes: redes de

transportes escolares; sistemas de transportes públicos e urbanos, incluindo os respectivos centros de coordenação, sem prejuízo do tratamento especial dos grandes centros urbanos; regulação de tráfego, através da sinalização e automati-

zação, nas estradas municipais e vias urbanas, incluindo as que coincidem com o traçado das estradas nacionais;

5) No âmbito da viação rural: rede de

estradas municipais e caminhos e respectivas obras de arte;

6) No âmbito de obras de hidráulica:

obras de conservação e regularização de poquenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;

7) No âmbito dos equipamentos escola-

res, sociais, desportivos e oulturais: conservação corrente do património cultural e artístico rmuvcipal; equipamentos de âmbito local destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente; creches, jardins-de-infânca, parques infantis, lares e centros de dia para idosos; centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos de natureza ou âmbito local;

b) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execuor»^ e conservação de:

1) No âmbito dos equipamentos escolares, soc:ais, desportivos e culturais: estabelecimentos de ensino básico, salvaguardados os critérios gerais de acção pedagógica: equipamento de acção social escolar de âmbito local; centros de educação para ocupação de tempos livres de âmbito local; equipamemto de ensino espec;al para crianças e jovens, lares para deficientes e centros de reabilitação e acolhimento; 2) Unidades de atendimento dos centros comunitários de saúde, salvaguardados os critérios gerais da política nacional de saúde.

2 — Os municípios podem, nos termos da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, garantindo o respectivo financiamento.

ARTIGO 7." (Associações de municípios)

1 — Para prossecução das suas atribuições, os mu-nicíp;os poderão constituir associações de municípios, designadamente no âmbito da prestação de apoio técnico, elaboração de planos intermunicipais, criação de empresas publicas intermunicipais e construção de ;infr?.-e?truturas.

2 — As associações de municípios podem ainda planear, programar e aprovar projectos e financiar a execução, manutenção e funcionamento de centros comunitários de saúde, nos termos gerais da polítea nacional de saúde.