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10 DE AGOSTO DE 1979

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tica, documentários cinematográficos de ca-ráoter informativo, desde que hajam anteriormente exercido, por período não inferior a dois anos, qualquer das funções mencionadas nas alíneas anteriores;

d) De natureza jornalística, em regime livre, para

qualquer empresa de entre as mencionadas nas alíneas anteriores, desde que haja exercido a profissão durante pelo menos quatro anos;

e) De correspondente, em território nacional ou

no estrangeiro, em virtude de contrato de trabalho com um órgão de comunicação social.

ARTIGO 2." (Capacidade)

1 — Podem ser jornalistas os cidadãos, maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seu direitos civis.

2 — O exercício do jornalismo é vedado aos que sejam considerados delinquentes habituais à face e nos termos da lei penal.

ARTIGO 3." (Incompatibilidades)

O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

a) Funções de angariador de publicidade;

b) Funções em agências de publicidade ou em

serviços de relações públicas, oficiais ou privadas;

c) Funções remuneradas em qualquer organismo

ou corporação policial;

d) Serviço militar;

e) Funções de membro do Governo da República

ou de governos regionais.

ARTIGO 4.* (Título profissional)

1 — É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título.

2 — Nenhuma empresa das mencionadas no artigo 1.° poderá admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que se não mostre habilitado nos termos do número antecedente, salvo ss tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

3 — Sem prejuízo do período experimental de candidatura, os indivíduos que ingressem na profissão de jornalista terão a qualificação de estagiários durante dois anos.

Capítulo II Direitos e deveres

ARTIGO 5.' (Direitos)

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:

a) A liberdade de criação, expressão e divulga-

ção;

b) A liberdade de acesso às fontes oficiais de in-

formação;

c) A garantia do sigilo profissional;

d) A garantia da independência;

e) A participação na vida do respectivo órgão de

comunicação social, nos termos da lei.

ARTIGO 6.* (Liberdade de criação, expressão e divulgação)

A liberdade de criação, expressão e divulgação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia, sem prejuízo da competência da direcção, do conselho de redacção ou das entidades que a lei lhes equipare e do mais previsto na lei.

ARTIGO 7." (Acesso às fontes de Informação)

1 — O direito de acesso às fontes de informação, nos termos da Lei de Imprensa e demais legislação aplicável, é condição essencial ao exercício da actividade de jornalista.

2 — O direito referido no número anterior abrange, designadamente, o livre acesso às fontes de informação controladas pela Administração Pública, pelas empresas públicas ou com participação maioritária de pessoas colectivas de direito público e pelas empresas que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias de serviços públicos, no que disser respeito ao objecto da exploração ou concessão.

3 — Para efectivação do direito de acesso às fontes de informação são reconhecidos aos jornalistas em exercício de funções os seguintes direitos:

a) Não serem detidos, afastados ou por qualquer forma impedidos de desempenhar a respectiva missão em qualquer local onde a sua presença seja exigida pelo exercício da actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da Lei de Imprensa e demais legislação aplicável;

6) Não serem, em qualquer local e em qualquer momento, desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos, a não ser por mandado judicial, nos termos da lei;

c) A livre entrada e a permanência em lugares públicos e um regime especial, em termos a regulamentar, quanto ao estacionamento da viatura da empresa para que trabalhe e que utilize no exercício das respectivas funções;

ARTIGO 8." (Sigilo profissional)

1 — Os jornalistas têm o direito de recusar a revelação das suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirecta.

2 — Os directores e as empresas de comunicação social não poderão revelar tais fontes quando delas tiverem conhecimento, salvo consentimento expresso do interessado.