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II SÉRIE — NÚMERO 95

ARTIGO 4.'

1 — Quando a substituição por juiz dc outra comarca cause grave prejuízo para o serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar que os juízes de direito sejam substituídos nos termos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro.

2 — A faculdade prevista neste artigo caduca em 31 de Dezembro de 1980.

ARTIGO 5."

Enquanto não forem nomeados juízes sociais e regulamentada a forma da sua intervenção, o tribunal é constituído, nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.

ARTIGO 6.«

No prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor desta lei, o Governo procederá à revisão das remunerações dos magistrados do Ministério Público, tendo em conta o disposto no artigo 1." e o paralelismo entre a magistratura judicial e a do Ministério Público.

ARTIGO 7.*

1 —No respeitante à matéria dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, esta lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

No respeitante à matéria dos restantes números do artigo 27.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, e dos n.01 4 a 6 do artigo 89.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, esta lei produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua entrada em vigor.

2 — No período que vai de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1979 deverá considerar-se de 40 000$ o vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, sobre esse valor incidindo as percentagens estabelecidas pelo n.° 2 do artigo 27.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro.

Com referência ao mesmo período, as diuturnidades previstas na nova redacção do n.° 3 daquele preceito deverão ser calculadas sobre o vencimento assim apurado para os juízes de direito.

ARTIGO 8°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 251/1

ESTATUTO DO JORNALISTA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.»

J — É aprovado pela presente lei o Estatuto do Jornalista, que dela faz parte integrante.

2 — O Estatuto do Jornalista garante aos jornalistas profissionais e equiparados o exercício dos direitos e impõe-lhes o cumprimento dos deveres inerentes à sua actividade profissional.

ARTIGO 2°

O Governo, ouvida a organização sindical dos jornalistas, publicará, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista e do documento de identificação de equiparado a jornalista.

ARTIGO 3.'

A presente lei entra em vigor dez dias após a sua publicação.

ESTATUTO DO JORNALISTA

Capítulo 1 Dos jornalistas

ARTIGO 1° (Definição de jornalista)

São considerados jornalistas profissionais, para os efeitos do disposto nesta lei, os indivíduos que, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, exerçam as seguintes funções:

a) De redacção ou reportagem fotográfica, em

regime de contrato de trabalho com empresa jornalística ou noticiosa;

b) De natureza jornalística, em regime de con-

trato de trabalho, em empresa de comunicação social ou que produza, por forma regular e sistemática, documentários cinematográficos de carácter informativo;

c) De direcção de publicação periódica editada

por empresa jornalística, de serviço de informação de agência noticiosa, de emissora de televisão ou radiodifusão, ou de empresa que produza, por forma regular e sistema-