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II SÉRIE — NÚMERO 93

ARTIGO 32.°

(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiodifusão)

1 — Os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.°, 166.°, 181.°, 182.°, 407.°, 410.°, 420.° e 483.« do Código Penal consumam-se com a emissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 — A emissão ofensiva das pessoas ou entidades referidas nos artigos mencionados no número anterior considera-se feita na presença das mesmas e por causa do exercício das respeotivas funções.

ARTIGO 33o (Suspensão do exercício de direito de antena)

1 — Todo aquele que no exercício do seu direito de antena infrinja o disposto no artigo 7.° será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por período de um a doze meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — É competente para conhecer da infracção prevista no número anterior o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade concessionária, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.

3—O tribunal competente poderá determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão prevista no n.° 1.

ARTIGO 34.» (Penalidades especiais)

1 — As entidades privadas de radiodifusão que hajam emitido programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por crime de difamação, calúnia ou injúria serão condenadas à suspensão do exercício da actividade radio-difusiva por um período de um a seis meses, por decisão do tribunal competente, a requerimento do Ministério Público.

2 — As entidades concessionárias da actividade de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 32." serão condenadas em multa de 50 000$ a 500000$.

3 — A condenação por duas ou mais vezes por crime de difamação, calúnia ou injúria cometido através de emissões de radiodifusão determina ainda a aplicação da pena de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

ARTIGO 35.» (Oesobediôncla qualificada)

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelos responsáveis pela programação ou quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

6) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 45.°;

c) A emissão de quaisquer programas por entidades de radiodifusão cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

ARTIGO 36.°

(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão)

1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 500008 a 500000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiodifusão.

3 — Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado, ou a pessoa colectiva, solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° !.

ARTIGO 37.° (Contravenções)

As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200000$, e nunca inferior a 20000$ em caso de reincidência.

ARTIGO 38° (Responsabilidade pelo pagamento de multas)

Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos nesta lei será responsável solidariamente com os mesmos agentes a entidade concessionária da actividade de radiodifusão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

Capítulo VII Disposições processuais

ARTIGO 39° (Jurisdição e competência do tribunal)

1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da entidade de que se trate, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — Nos casos de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.