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II SÉRIE — NÚMERO 95

ARTIGO 16.° (Responsáveis pelos serviços de programação)

A identidade dos responsáveis pelos serviços de programação, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas sobre o início das respectivas funções.

Capítulo III Do direito de antena

ARTIGO 17." (Direito de antena)

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido o direito a tempo de antena na radiodifusão, nos termos da Constituição da República e da presente lei.

2 — Por tempo de antena entende-se espaço ds programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e mensalmente, em emissões de âmbito nacional, aos seguintes tempos de antena:

a) Cinco minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de trinta segundos por cada Deputado eleito pelo respectivo partido;

6) Três minutos por cada partido não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;

c) Quinze minutos para as organizações sindicais e quinze minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear, de acordo com a sua representatividade.

4— Os responsáveis pela programação da radiodifusão organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

5 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior, e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem, consoante os casos, ao Conselho de Informação ou ao Conselho de Imprensa, de cuja deliberação não haverá recurso.

ARTIGO 18." (Limites à utilização do direito de antena)

1 — A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.

2 — As entidades concessionárias do exercício da actividade de radiodifusão exclusivamente dedicadas a emissões de âmbito regional são excluídas da obrigatoriedade da concessão do direito de antena, 3-cartdo, porém, sujeitas ao disposto na lei sempre que o concederem.

ARTIGO 19.°

(Direito de antena nos períodos eleitorais)

Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena será regalada pela Lei Eleitoral.

ARTIGO 20° (Reserva de tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada, ou os materiais pré-gra-vados entregues, até quarenta e oito horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até vinte e quatro horas antes da emissão.

ARTIGO 21° (Cedência de meios técnicos)

A radiodifusão assegurará aos titulares do direito de antena para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Capítulo IV Do direito de resposta

ARTIGO 22° (Direito de resposta)

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões de radiodifusão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

ARTIGO 23.° (Diligências prévias)

1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício poderá exigir audição do registo magnético da emissão em causa e solicitar da respectiva entidade concessionária cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.

2 — Após audição do registo referido no número anterior e da ebtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostos, ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.