O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2234

II SÉRIE — NÚMERO 100

e com as oficinas protegidas no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais ou do Ministério do Trabalho.

ARTIGO 4."

1 —A educação especial, mo que respeita aos educandos, 'processar-se-á, s&mpre que possív&l, nos estabelecimentos regulares de educação.

2 — Para o efeito, caberá aos estabelecimentos regulares de educação proceder ao progressivo reajustamento Idas suas estruturas, e aos serviços de educação especial caberá proporcionar as condições de apoio que se considerem necessárias.

ARTIGO 5."

1 — Compete aos serviços de educação especial promover a criação de estruturas específicas sempre que, pela natureza dos casos, não seja aconselhável, definitiva ou temporariamente, o seu atendimento por parte doa estabelecimentos regulares de educação.

2 — A definição dos casos eim que o atendimento não seja aconselhável por parte dos estabelecimentos regulaires de educação cabe aos competentes departamentos do Ministério da Educação e Investigação Científica, em colaboração com os respectivos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 6.°

1 — Os deficientes integrados nas estruturas regulares de educação são apoiados pelos serviços de educação especial enquanto necessitem ao longo da sua escolaridade, em qualquer nível de ensino.

2 — O apoio a nível do ensino superior processa-se em colaboração com os respectivos serviços, à medida que os serviços de educação especial se forem estruturando e alargando.

3 — A orientação escolar de crianças e jovens com dificuldades de aprendizagem ou com problemas de comportamento é da competência da Divisão de Orientação Educativa, da Dk&cção-Geral do Ensino Básico, que terá, para o efeito, sempre que necessário, o apoio dos serviços de educação especial.

ARTIGO 7."

Os jovens que não possam prosseguir estudos integrados em estruturas regulares de educação devem ser encaminhados para oficinas polivalentes a criar nos centros de educação especial, oriide receberão adequada formação pré-profissional, pana centros de reabilitação e formação profissional e para. trabalho protegido no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais ou do Ministério do Trabalho, se se reconhecer a impossibilidade da sua inserção no mercado de emprego competitivo.

Capítulo II

Organização central e regional des actividades de educação especial

ARTIGO 8."

I — É criado na dependência do Ministério da Educação e Investigação Científica o Instituto de Educação 'Especial.

2 — O Instituto é pessoa coledtiva dé direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

3 — O Instituto tem por objecto a direcção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de crianças e jovens deficientes.

ARTIGO 9."

São atribuições do Insltituto de Educação Especial:

a) Contribuir para a definição da política de edu-

cação e ensino especial em articulação e como parte da política nacional de reabilitação de deficientes;

b) Promover o planeamento das acções visando

a progressiva cobertura das necessidades do País;

c) Superintender na coordenação técnica e na

orientação pedagógica dos serviços dé educação e do ensino especial;

d) Apoiar a acção dos estabelecimentos de ensino

particular e cooperativo, de acordo com a Lei n.° 9/79, de 19 de Março;

e) Promover, com o apoio dos respecitivos serviços

de formação, a actualização e formação permanente de professores e técnicos em colaboração com os centros de educação especial e apoiar iniciativas particulares que visem os mesmos objectivos;

/) Incentivar a investigação científica e técnica no domínio da educação e do ensino especial;

g) Sensibilizar a opinião pública para os problemas do ensino especial, tendo am vista o reforço da solidariedade e o fomento da participação dos cidadãos na concretização do direito dos deficienltes ao ensino e à integração social.

ARTIGO 10."

Para a prossecução das suas atribuições, compete, designadamente, ao Instituto de Educação Especial:

a) Coordenar e superintender na actividade dos

serviços e instituições públicas de educação e ensino especial que nele se integrem ou dele dependam;

b) Planear as acções de educação especial em

coordenação com os serviços centrais e regionais relacionados com o sector;

c) Dar parecer sobre os planos de acção regional

e submetê-los à consideração superior;

d) Assegurar a articulação harmónica dos dife-

rentes serviços a nível regional, de modo a promover o mais eficaz aproveitamento dos recursos;

é) Estudar e propor planos de estudo e programas e formas de avaliação adequados às dificuldades individuais das crianças e dos jovens deficienltes, quando integrados em escolas ou classes regulares, e assegurar a validade Idos respectivos diplomas;

f) Fomentar a permuta de experiências e progra-

mas Tealizados a nível regional;