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25 DE AGOSTO DE 1979

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g) Organizar com regularidade acções de forma-

ção permanente de pessoal com o apoio dos demais organismos de formação;

h) Colaborar nas acções de formação de pessoal

de iniciativa regional ou local

i) Assegurar a difusão de documentação pedagógica actualizada;

j) Apoiar financeira e tecnicamente iniciativas privadas e cooperativas de educação e ensino especial, de acordo com critérios objectivos de avaliação da sua viabilidade e eficácia fixados em diploma próprio;

l) Assegurar o intercâmbio com outros países para troca de pontos de vista, apoio técnico e formação de pessoal;

m) Colaborar com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar no que respeita à normalização do equipamento;

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 11."

Os centros de educação especial, designados abreviadamente por CEE, são órgãos regionais com autonomia administrativa que integram um ou mais serviços ou estabelecimentos 'de educação e ensino para crianças e jovens deficientes e exercem a sua acção em áreas a determinar, caso a caso, por despacho ministerial.

ARTIGO 12."

1 — Os centros de educação especial são criados por decreto simples, nos termos do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro.

2 — Os serviços e estabelecimentos públicos de educação e ensino especial são criados mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, da qual constará obrigatoriamente a indicação do CEE em que ficarão integrados.

ARTIGO 13."

Compete aos centros de educação especial, em conformidade com a orientação do Instituto de Educação Especial:

a) Coordenar, na respectiva área, a educação e o

ensino das crianças e dos jovens deficientes;

b) Gerir os serviços e estabelecimentos próprios;

c) Celebrar acordos com as entidades que ne-

cessitem do seu apoio ou com outras de cujo serviço careçam;

d) Elaborar programas e planos Ide acção e sub-

metê-los à aprovação do Instituto de Educação Especial;

e) Promover a nível regional acções de formação

permanente do pessoal;

f) Sensibilizar as populações no sentildo do desenvolvimento de atitudes adequadas em relação aos deficientes;

g) Dinamizar e apoiar, com respeito pela sua autonomia, as iniciativas locais tendentes à educação e integração de crianças e jovens deficientes.

ARTIGO 14.°

1 — As acções levadas a efeito no âmbito da educação especial são programadas e executadas de acordo com a política nacional de reabilitação de deficientes planificada e coordenada pelo Secretariado Nacional de Reabilitação.

2 — Os serviços centrais e regionais de educação especial previstos nesta lei são apoiados pelos competentes departamentos ide outros Ministérios intervenientes directa ou indirectamente nos problemas de educação e reabilitação dos deficientes; de acordo com as directrizes do Conselho Nacional de Reabilitação, por forma a garantir uma adequada articulação com o Serviço Nacional de Saúde, o Serviço de Emprego e o Sistema Unificado de Segurança Social.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

ARTIGO 15."

1 — Os centros de educação especial existentes no âmbito do Instituto da Família e Acção Social, do Ministério dos Assuntos Sociais, transitam para o âmbito do Instituto de Educação Especial com todo o seu pessoal, património e programas de investimento.

2 — O Governo procederá à revisão do Regulamento dos Centros de Educação Especial, por forma a garantir a participação democrática dos respectivos trabalhadores na sua gestão.

ARTIGO 16."

1 — Os serviços e estabelecimentos que prosseguem actividades de .educação e de ensino especial ou afins no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais ficam na dependência técnico-pedagógica do Instituto de Educação Especial, devendo ser definida em relação a cada um deles a forma de articulação, designadamente no que respeite às condições tíe integração nos CEE da respectiva área.

2 — Não são considerados para efeitos do disposto no n.° 1 do presente antigo os estabelecimentos e serviços no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, nem os centros de paralisia /cerebral.

ARTIGO 17."

Os acordos tíe cooperação 'celebrados entre o Instituto da Família e Acção Social e instituições particulares de assistência no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, relativos a serviços, à educação e ao ensino especial, transitam, nos seus precisos termos, para os CEE das respectivas áreas.

ARTIGO 18."

1 — O Governo legislará, por decreto-lei, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta lei,