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II SÉRIE — NÚMERO 100

artigo 37.»

(Cumulação de lugares)

artigo 40.»

(Tribunais de menores)

Sempre que sejam requeridas alterações de regulação do poder paternal anteriormente decretadas pelo tribunal de menores, o tribunal de família requisitará àquele o respectivo processo.

artigo 41.«

(Juízos dos Tribunais de Família e dos Tribunais Tutelares Centrais de Menores de Lisboa e do Porto).

1 —.........................................................

2 —.........................................................

3 —.........................................................

4 — Os processos pendentes nos tribunais extintos serão objecto de nova distribuição.

artigo 56.»

(Instalação dos tribunais)

1 — Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, incumbindo ao Estado o encargo das respectivas despesas de conservação.

2 — Obras de conservação com carácter de urgência deverão, todavia, ser efectuadas nesses imóveis pelas autarquias locais, a solicitação dos juízes a quem incumbe a administração dos tribunais aí instalados, até ao limite anual de 50 000$.

3 — As autarquias locais terão direito a uma contraprestação monetária anual pela ocupação dos edifícios, a fixar por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta de acordo, por arbitragem, e bem assim ao reembolso das despesas que, nos termos do n.° 2, hajam suportado.

artigo 57.°

(Propriedade das casas de habitação dos magistrados)

1 —.........................................................

2 — As autarquias são indemnizadas no correspondente ao valor do terreno que tenham fornecido, sendo o montante fixado por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta dele, por arbitragem, com observância da lei sobre expropriações por utilidade pública.

3 — Os instrumentos do acordo ou a sentença proferida no processo de arbitragem constituem título bastante para o registo de transmissão.

ARTIGO 2°

O Governo procederá a nova publicação dos mapas n e vi anexos ao Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro, corrigindo as designações de comarcas anexadas e lugares anexados.

MAPA VI Tribunais judiciais de 1." instância Tribunais de distrito

Tribunal de Família do Porto Sede no Porto

Composição: 2 juízos.

Área de jurisdição: comarcas de Matosinhos, Porto e Vila

Nova de Gaia. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunais de comarca

Lisboa:

Tribunal Cível:

Composição: 17 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos criminais:

Composição: 4 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos correccionais:

Composição: 10 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos de polícia:

Composição: 3 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal de Instrução Criminal:

Composição: 7 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal de família:

Composição: 3 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal do Trabalho:

Composição: 15 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Porto:

Tribunal Cível:

Composição: 9 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos criminais:

Composição: 2 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos correccionais:

Composição: 5 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos de polícia:

Composição: 2 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal de Instrução Criminal:

Composição: 3 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal do Trabalho:

Composição: 9 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Aprovado em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.