O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE AGOSTO DE 1979

2243

Capítulo II Estrutura e composição

ARTIGO 5.° (Composição)

A composição das comissões consulares de emigrantes é proporcional ao inúmero de emigrantes portugueses inscritos na área do respectivo consulado, nos termos seguintes:

Menos de 10 000 inscritos, 11 membros; De 10 000 a 20 000 inscritos, 15 membros; De 20 000 a 50 000 inscritos, 19 membros; De 50 000 a 100 000 inscritos, 25 membros; Mais de 100 000 inscritos, 31 membros.

ARTIGO 6° (Estatuto dos membros)

1 — Os membros das comissões consulares de emigrantes são eleitos por períodos de dois anos e podem ser reeleitos.

2 — Perdem o mandato os membros que fixem residência fora da área consular ou que faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas.

ARTIGO 7.° (Substituição e vacatura)

1 — As vagas produzidas por morte, demissão ou perda de mandato são preenchidas pelos candidatos seguintes na ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 — Quando o número de vagas não preenchidas ultrapassar metade do número de mandatos da comissão, procede-se a nova eleição no prazo de noventa dias.

ARTIGO 8." (Presidente e mesa da comissão)

1 — O presidente da comissão é o primeiro candidato da lista mais votada.

2 — A mesa da comissão é constituída pelo presidente e por dois vogais, eleitos pela comissão na sua primeira reunião.

ARTIGO 9." (Secretariado]

1 — Cada comissão consular de emigrantes pode constituir um secretariado.

2 — O secretariado será constituído pelo presidente da comissão e por dois ou quatro vogais, eleitos pela comissão de entre os seus membros, conforme se trate de comissões com um número de membros igual ou superior a quinze.

3 — Os membros do secretariado são eleitos, mediante escrutínio secreto, por maioria simples e por voto de lista.

4 — Compete ao secretariado preparar as reuniões da comissão e executar as respectivas deliberações.

ARTIGO 10." (Reuniões dos presidentes de comissões consulares)

1 — Os presidentes das comissões consulares de emigrantes do mesmo país podem reunir-se para coordenar as actividades das respectivas comissões.

2 — Anualmente, e para tratar de assuntos da respectiva competência, efectuar-se-á uma reunião dos presidentes das comissões consulares de emigrantes com o representante diplomático no país.

Capítulo III Funcionamento

ARTIGO 11." (Quórum e deliberações)

1 — A comissão pode reunir com a presença da maioria simples dos seus membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria.

3 — Das reuniões lavrar-se-á acta, que será afixada em lugar próprio, nas instalações consulares.

4 — O cônsul ou um representante seu pode participar, sem direito de voto, nas reuniões da comissão.

5 — Cada associação de emigrantes pode igualmente participar nas reuniões da comissão consular da respectiva área, através de um delegado, sem direito de voto.

ARTIGO 12." (Reuniões)

1 — A comissão reúne ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano, segundo periodicidade e em datas marcadas pela própria comissão.

2 — A primeira reunião da comissão é convocada e presidida pelo gerente do posto consular da respectiva área.

3 — A comissão pode reunir extraordinariamente mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou mediante requerimento de um quarto dos seus membros.

4 — Nas reuniões que visem dar parecer sobre a atribuição de subsídios, bem como a definição dos respectivos critérios e prioridades, poderão ter assento, com voto consultivo, representantes das associações que tenham apresentado pedidos de subsídio.

ARTIGO 13.« (Local de funcionamento e apoio consular)

1 — As reuniões das comissões consulares de emigrantes e dos respectivos secretariados realizam-se na sede dos serviços consulares, cabendo a estes a promoção das medidas para esse efeito necessárias.

2 — As comissões consulares de emigrantes e respectivos secretariados podem deixar à guarda dos consulados o arquivo dos seus documentos.

3 — As comissões consulares de emigrantes disporão igualmente de um painel destinado exclusivamente à publicidade das suas comunicações e actividades, colocado no recinto de entrada das instalações consulares.

4 — As comissões obterão dos serviços consulares todo o apoio técnico e administrativo de que necessitem para o desempenho das suas funções.